Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 739/1981

"Eleva o valor do salário família dos servidores estatutários da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências."

LEI Nº 739, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1981

"Eleva o valor do salário família dos servidores estatutários da Assembléia Legislativa do Estado do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do salário-família dos servidores estatutários da Assembléia Legislativa do Estado do Acre a que se refere a Lei nº 711 , de 2 de outubro de 1980, fica elevado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) a quota.

Art. 2º Os aumentos subsequentes dos benefícios a que se refere a presente Lei, processar-se-ão automaticamente, nas mesmas épocas e com os mesmos índices ou percentuais em que se processarem os aumentos da mesma categoria de benefício ao pessoal civil da União.

Art. 3º A despesa decorrente da aplicação da presente Lei, correrá à conta da dotação orçamentária específica.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 20 de novembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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