Lei Ordinária nº 742/1981
"Altera e dá nova redação aos artigos que especifica e dá outras providências."
LEI Nº 742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1981
(Revogada pela Lei nº 1236 /1997) "Altera e dá nova redação aos artigos que especifica e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os itens 1, 2, 4 do art. 21 e acrescentado o item 6 do mesmo artigo; o art. 23; as letras "a" e "b" do item 1 do art. 52, acrescentado a letra "c" no mesmo item deste artigo; os itens 1, 2, 3 do art. 96, todos da Lei nº 526 , de 23 de abril de 1974, alterados, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 ... 1. quarenta e cinco por cento: Curso Superior da Polícia - CSP; 2. quarenta por cento: Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais PM - CAO e de Aperfeiçoamento de Sargento PM - CAS; 3. ... 4. trinta e cinco por cento: Cursos de Formação de Oficiais PM - CFO e Sargentos PM (CFS); 5. ... 6. vinte por cento: Cursos de Formação de Cabos - CFC e Soldados - CFSd." "Art. 23 A Gratificação de Serviço Ativo Tipo I, no valor de trinta por cento do soldo é devida ao policial-militar que serve em unidade, de tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução policial-militar." "Art. 52 ... 1. ... a) Oficial Superior - quarenta por cento; b) Oficial Intermediário - trinta e cinco por cento; e c) Oficial Subalterno - trinta por cento." "Art. 96 ... 1. de trinta e cinco por cento, quando o tempo computado for superior a trinta e cinco anos; 2. de trinta por cento, quando o tempo computado for superior a trinta anos; e 3. de vinte e cinco por cento, quando o tempo computado for superior a vinte e cinco anos."
Art. 2º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizado o Comando da Polícia Militar do Estado a utilizar os recursos previstos nas rubricas 3.1.1.2 - 01 e 3.1.1.2-02.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 7 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre. JOAQUIM FALCÃO MACÊDO Governador do Estado do Acre