Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 746/1981

"Considera de utilidade pública a Região Escoteira do Acre e dá outras providências."

LEI Nº 746, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981

"Considera de utilidade pública a Região Escoteira do Acre e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considera de utilidade pública a Região Escoteira do Acre - REA, fundada na cidade de Rio Branco, no dia 25 de dezembro de 1971.

Art. 2º A aludida Região Escoteira, que possui seu Estatuto publicado no Diário Oficial do Estado do Acre nº 1.157, de 31 de janeiro de 1972, está obrigada às exigências da legislação pertinente à matéria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 16 de dezembro de 1981, 93º da República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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