Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 753/1982

"Autoriza a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre alienar os bens móveis que menciona e dá outras providências."

LEI Nº 753, DE 7 DE ABRIL DE 1982

"Autoriza a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre alienar os bens móveis que menciona e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, por seu representante legal, autorizada a alienar, através de processo licitatório, os bens móveis adiante mencionados, que deram origem ao laudo de avaliação elaborado pela Comissão instituída por aquele órgão, através da Portaria nº 43/81, de 8 de junho de 1981, pertencentes ao patrimônio do Estado.

§ 1º Os bens móveis de que trata este artigo constituem-se de mesas e cadeiras de aço e madeira, armários de aço, arquivos, etc, bem como dos veículos a seguir descriminados:

- Automóvel marca Volkswagem, modelo Sedan, 1300 placa AC-1363, ano de fabricação 1979, cor branco polar, chassis BJ-624690, motor BL-333.071;

- JEEP WILLYS marca Ford, tipo universal placa AC-0228, ano de fabricação 1975, cor azul, motor 1OG159, chassis A-83; e

- JEEP WILLYS marca Ford, tipo universal, placa AC-0331, ano de fabricação 1976, cor verde, motor nº 36-EE 6015, chassis nº LAIBRU 10387.

§ 2º No caso dos bens a serem alienados não atingirem o valor da respectiva avaliação, a Secretaria da Fazenda poderá doá-los à instituição de caráter beneficente, reconhecida como de utilidade pública.

Art. 2º Fica, ainda, o titular da Secretaria da Fazenda autorizado a praticar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de abril de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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