Lei Ordinária nº 757/1982
"Dispõe sobre contagem de tempo de serviço dos magistrados."
LEI Nº 757, DE 23 DE SETEMBRO DE 1982
"Dispõe sobre contagem de tempo de serviço dos magistrados."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, em conformidade com o
§ 3º do art. 25 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Magistrados, para efeito de aposentadoria, será computado, até o máximo de cinco anos, o tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, concomitantemente com o prestado à Justiça do Estado do Acre.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 23 de setembro de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACÊDO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.