Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 759/1982

"Institui no Estado do Acre a Semana da Borracha e dá outras providências."

LEI Nº 759, DE 5 DE OUTUBRO DE 1982

"Institui no Estado do Acre a Semana da Borracha e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, em todo território estadual a "Semana da Borracha", que constará, dentre outras, dos seguintes eventos:

a) festa da borracha;

b) exposição de produtos gomíferos; e

c) promoção de seminários, concursos literários e fotográficos sobre a cultura, exploração e industrialização da seringueira e de seus produtos.

Art. 2º Anualmente, a "Semana da Borracha" realizar-se-á na última dezena do mês de abril.

Art. 3º O Governo do Estado do Acre, através das Secretarias de Estado da Educação e Cultura, da Indústria e Comércio e da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto, adotarão as providências para o cumprimento do que determina a presente Lei.

Art. 4º A primeira "Semana da Borracha" realizar-se-á no ano de 1983, na data prevista no art. 2º da presente Lei.

Art. 5º O Poder Executivo, a contar da data da publicação desta Lei, e, no prazo de noventa dias, a regulamentará através de Decreto.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Rio Branco, 5 de outubro de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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