Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 762/1982

"Dispõe sobre a pensão para o cônjuge superstite ou dependentes de magistrados e dá outras providências."

LEI Nº 762, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982

"Dispõe sobre a pensão para o cônjuge superstite ou dependentes de magistrados e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao cônjuge supérstite e, em sua falta, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, será paga uma pensão mensal, correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos e vantagens ou proventos do magistrado.

Parágrafo único. Se o magistrado houver falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou de agressão no exercício de suas funções ou resultante deste, o Estado pagará pensão mensal equivalente ao vencimento e vantagens ou proventos integrais percebidos do Tesouro Estadual, ao tempo do fato.

Art. 2º A pensão será reajustada na mesma proporção dos aumentos concedidos à magistratura.

Art. 3º Os efeitos da presente Lei retroagem para os beneficiários de magistrados já falecidos, revogando-se a Lei nº 103 , de 24 de maio de 1967.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 29 de outubro de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 103/1967 de 24/05/1967