Lei Ordinária nº 762/1982
"Dispõe sobre a pensão para o cônjuge superstite ou dependentes de magistrados e dá outras providências."
LEI Nº 762, DE 29 DE OUTUBRO DE 1982
"Dispõe sobre a pensão para o cônjuge superstite ou dependentes de magistrados e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao cônjuge supérstite e, em sua falta, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, será paga uma pensão mensal, correspondente a 2/3 (dois terços) dos vencimentos e vantagens ou proventos do magistrado.
Parágrafo único. Se o magistrado houver falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou de agressão no exercício de suas funções ou resultante deste, o Estado pagará pensão mensal equivalente ao vencimento e vantagens ou proventos integrais percebidos do Tesouro Estadual, ao tempo do fato.
Art. 2º A pensão será reajustada na mesma proporção dos aumentos concedidos à magistratura.
Art. 3º Os efeitos da presente Lei retroagem para os beneficiários de magistrados já falecidos, revogando-se a Lei nº 103 , de 24 de maio de 1967.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de outubro de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 103/1967 de 24/05/1967