Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 77/1966

Considera de utilidade pública o "Centro Espírita e Culto de Oração Casa de Jesus - Fonte de Luz."

LEI Nº 77, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966

Considera de utilidade pública o "Centro Espírita e Culto de Oração Casa de Jesus - Fonte de Luz."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É considerado de utilidade pública o "Centro Espírita e Culto de Oração Casa de Jesus - Fonte de Luz", com sede foro na cidade de Rio Branco, Estado do Acre.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a baixar decreto pertinente ao objeto desta Lei, no prazo de trinta dias, na conformidade do que dispõe o art. 2º da Lei nº 13 , de 6 de julho de 1964.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 25 de outubro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.