Lei Ordinária nº 776/1983
"Altera e dá nova redação aos arts. 19, 22, 24, 25 e 92 da Lei nº 526, de 23 abril de 1974 e dá outras providências."
LEI Nº 776, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983
(Revogada pela Lei nº 1236 /1997) "Altera e dá nova redação aos arts. 19, 22, 24, 25 e 92 da Lei nº 526 , de 23 abril de 1974 e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos únicos aos arts. 19 e 24, os itens I e II do art. 25 e o item III ao art. 92. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 22 e aos arts. 25 e 52, todos da Lei nº 526 , de 23 de abril de 1974. "Art. 19 ...
Parágrafo único. Os policiais militares perceberão a gratificação adicional de quinze por cento e vinte e cinco por cento sobre o soldo correspondente, a partir da data em que completarem quinze e vinte e cinco anos, respectivamente, de serviço público estadual." "Art. 22 ...
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo compreende três tipos: 1,2 e 3." "Art. 24 ...
Parágrafo único. Ao policial militar que se enquadrar simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos arts. 23 e 24, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual." "Art. 25 A gratificação de serviço ativo tipo 3 é atribuída aos policiais militares em decorrência da natureza e das condições que se desobriga das suas atividades profissionais, compreende: 1. Gratificação de Risco - é retribuída aos policiais militares em decorrência das situações especiais e a que estão sujeitos no exercício de suas funções e corresponderá a trinta por cento do respectivo soldo; 2. Gratificação de Professores - é divida por aulas aos oficiais e civis que exerçam o magistério da Polícia Militar, nos termos abaixo especificados: a) Professores da Academia da Polícia Militar 1/40 (um e quarenta avos) de vencimentos básico do posto de Major PM; e b) Professores dos cursos de formação e aperfeiçoamento de praça 1/40 avos (um e quarenta avos) de vencimento básico do posto de Capitão PM." "Art. 52 ... I - ... a) ... b) ... c) Subtenente e Sargento vinte por cento. II - ... III - trinta por cento do soldo do posto quando no exercício do cargo de: a) Chefe do Estado-Maior, Ajudante Geral, Chefe de Sessões do EMg., Diretores de Departamentos, Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de praças; e b) Comandante, Chefe ou Diretor de OPM e Ajudantes de Ordens. IV - dez por cento do soldo da graduação quando no exercício das funções de: a) motorista do Comandante Geral e do Chefe do EM; b) ordenança do Comandante Geral e do Chefe do EM; c) corneteiro ou clarim." "Art. 92 ... 1. ... 2. ... 3. auxílio-moradia."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 28 de novembro de 1983, 95º da República, 81º do Tratado de Petrópolis e 22º do Estado do Acre. NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR Governador do Estado do Acre