Lei Ordinária nº 778/1983
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1984."
LEI Nº 778, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1983
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1984."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1984 discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 43.689.994.000,00 (quarenta e três bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, novecentos e noventa e quatro mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
Cr$ - 1,00 ___________________________________________________________________________
| 1. RECEITAS CORRENTES | 36.323.084.000 |
|=========================================|=================================|
|- Receita Tributária | 7.663.591.000|
|-----------------------------------------|---------------------------------|
|- Receita Patrimonial | 7.484.000.000|
|-----------------------------------------|---------------------------------|
|- Receita Industrial | 12.945.000|
|-----------------------------------------|---------------------------------|
|- Transferências Correntes | 28.468.690.000|
|-----------------------------------------|---------------------------------|
|- Receitas Diversas | 170.377.000|
|-----------------------------------------|---------------------------------|
|2 . RECEITA DE CAPITAL | 7.366.907.000|
|-----------------------------------------|---------------------------------|
|- Alienação de Bens | 440.000|
|-----------------------------------------|---------------------------------|
|- Transferência de Capital | 7.366.467.000|
|-----------------------------------------|---------------------------------|
|TOTAL GERAL | 43.689.994.000|
|_________________________________________|_________________________________|
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta a sua composição ou Função ou por Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir: ___________________________________________________________________________
| A - DESPESA POR FUNÇÃO | 1.705.228.000 |
| - Legislativa | |
|================================================|==========================|
|- Judiciária | 2.169.537.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Administração e Planejamento | 7.173.167.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Agricultura | 2.400.667.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Defesa Nacional e Segurança Pública | 2.550.338.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Desenvolvimento Regional | 2.497.961.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Educação e Cultura | 4.563.817.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Energia e Recursos Minerais | 1.339.000.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Habitação e Urbanismo | 282.914.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Indústria, Comércio e Serviços | 503.913.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Saúde e Saneamento | 4.389.113.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Assistência e Previdência | 3.341.839.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Transporte | 2.422.157.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Reserva de Contingência | 8.260.343.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|TOTAL | 43.689.343.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|B - DESPESA POR ÓRGÃO | 1.705.228.000|
|1. PODER LEGISLATIVO | |
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Assembléia Legislativa | 1.595.769.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Auditoria Geral de Contas | 109.459.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|2 - PODER JUDICIÁRIO | 1.422.706.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Tribunal de Justiça do Estado | 1.422.706.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|3 - PODER EXECUTIVO | 40.562.060.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Gabinete Civil | 1.115.634.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Gabinete Militar | 60.629.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Assessoria de Administração | 5.834.001.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Assessoria de Comunicação social | 164.045.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Assessoria de Planejamento e Coordenação | 9.863.124.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Gabinete do Vice-Governador | 80.720.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Ministério Público | 191.402.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 64.908.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Representação do Governo do Acre em Belém | 20.667.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Representação do Governo do Acre em Manaus | 26.218.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Secretaria de Educação e cultura | 4.363.817.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Secretaria da Fazenda | 4.147.254.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Secretaria do Desenvolvimento Agrário | 2.400.667.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Secretaria de Interior e justiça | 731.179.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Secretaria de Transportes e Serviços Públicos | 4.284.921.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Secretaria de Saúde | 3.984.373.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Secretaria de Segurança Pública | 2.550.338.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Procuradoria Geral do Estado | 174.250.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|- Secretaria de Indústria e Comércio | 503.913.000|
|------------------------------------------------|--------------------------|
|TOTAL | 43.689.994.000|
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Art. 4º As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Sub-Programas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 5º As dotações destinadas à remuneração do pessoal Civil e Militar dos ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070 /62 e Lei n. 4.711 /65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração e Gabinete do Governador.
Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
§ 2º Para atendimento ao disposto no Parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre no exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556 , de 7 de junho de 1979.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de vinte e cinco por cento do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A movimentação de recursos que utilize a reserva de contingência especificamente para atender os encargos com pessoal, bem como os provenientes de Programas Especiais do Governo Federal, não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo.
Art. 8º Os créditos especiais extraordinários, autorizados no exercício de 1983, ao serem reabertos na forma do
§ 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual constante da presente Lei.
Art. 10 O Poder Executivo, imediatamente após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI,
Capítulo I da Lei n. 4.320 /64.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
Rio Branco, 30 de novembro de 1983, 95º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 22º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 806/1984 de 05/12/1984
Lei Ordinária nº 788/1984 de 26/06/1984
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.