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Lei Ordinária nº 791/1984

"Cria a gratificação de risco de vida no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre."

LEI Nº 791, DE 5 DE JULHO DE 1984

"Cria a gratificação de risco de vida no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a gratificação de risco de vida no âmbito da Polícia Civil do Estado do Acre.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo, constituir-se-á de um adicional de trinta por cento, calculado sobre o vencimento base do servidor policial.

Art. 2º A gratificação de risco de vida de que trata o art. 1º, refere-se, especificamente, aos policiais civis que se acharem no pleno exercício de suas funções.

Art. 3º Perderá a gratificação de risco de vida, o servidor policial, enquanto estiver à disposição de outra Entidade, de direito público ou privado, no exercício de atividade não inerente à segurança pública.

Art. 4º A gratificação de risco de vida será paga com efeito retroativo a 1º de maio de 1984.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de julho de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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