Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 792/1984

"Cria a gratificação de função de Delegado de Polícia."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 792, DE 5 DE JULHO DE 1984

(Revogada pela Lei nº 1262 /1998) "Cria a gratificação de função de Delegado de Polícia."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a gratificação de função de Delegado de Polícia, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre.

Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Lei, constituir-se-á de um adicional de quarenta por cento, calculado sobre o vencimento base do servidor.

Art. 2º A gratificação de função de Delegado é devida pelo efetivo exercício da função de Delegado de Polícia.

Parágrafo único. O servidor que exercer a função de Subdelegado de Polícia e Chefe de Posto Policial, fará jus a um adicional de vinte por cento, calculado sobre o seu vencimento base, a título de gratificação de função.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Branco, 5 de julho de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre. NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR Governador do Estado do Acre