Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 794/1984

"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual."

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LEI Nº 794, DE 31 DE AGOSTO DE 1984

"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados em sessenta por cento, a partir de 1º de setembro de 1984, os valores vigentes no mês de agosto corrente dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º Ficam também majorados de conformidade com o artigo anterior, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de Cargos e Empregos não incluídos no Plano de Classificação de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

Art. 3º Fica atualizada a Tabela de referência e valores conforme o anexo V desta Lei.

Art. 4º Nos cálculos decorrentes do reajustamento da presente Lei, ficam desprezadas as frações de cruzeiro, arredondando-se os valores.

Art. 5º O Secretário de Segurança, no caso de se tratar de Oficial da ativa do Exército, perceberá do erário público estadual, a título de remuneração, apenas uma verba de representação correspondente a sessenta por cento da retribuição mensal devida aos demais Secretários de Estado, desde que tenha feito, no ato de sua indicação ou da posse no cargo, opção pela remuneração de seus proventos militares, que serão pagos pelo Tesouro Federal.

Art. 6º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta, que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de Classificação de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 561 , de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei nº 602 , de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado, fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do

§ 1º, itens II e III do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, não serão computadas nos limites fixados nos arts. 7º da Lei nº 778 , de 30 de novembro de 1983 e 3º da Lei nº 788 , de 26 de junho de 1984.

Art. 9º Em decorrência dos benefícios da presente Lei, ficam revogados aqueles previstos a partir de 1º de setembro de 1984, no art. 1º da Lei 782 , de 29 de março de 1984.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Rio Branco, 31 de agosto de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre. NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR Governador do Estado do Acre (Vide Lei nº 816 /1985) Download: Anexo - Lei nº 794/1984 - Acre-AC