Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 796/1984

"Dispõe sobre a paridade salarial do Grupo Magistério de 1º e 2º graus do serviço público estadual."

LEI Nº 796, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984

"Dispõe sobre a paridade salarial do Grupo Magistério de 1º e 2º graus do serviço público estadual."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a paridade salarial do Grupo Magistério de 1º e 2º graus, Código LT-M-400, do Serviço Público Estadual, aos níveis e referências dos Grupos: Atividade de Nível Superior, Código LT-NS-900 e Atividade Nível Médio, Código LT-NM-1.000, correlatas aos cursos de formação profissional e de conformidade com o Anexo II da Lei nº 794 , de 31 de agosto de 1984.

Art. 2º A paridade de que trata o artigo anterior, fica distribuída na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reestruturar a carreira de magistério de 1º e 2º graus.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão atendidas na forma do item III,

§ 1º da Lei nº 4.320 /64.

Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei, vigorarão a partir de 1º de outubro de 1984.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 713 de 04 de novembro de 1980 e demais disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de novembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

ANEXO I _____________________________________________________________________________

| HISTÓRICO | CLASSE |

|=============================================================|===============|

|I - Professor sem habilitação |especial |

|-------------------------------------------------------------|---------------|

|II - Professor com habilitação específica de 2º grau | A |

|-------------------------------------------------------------|---------------|

|IIIProfessor ou Especialista de Educação, com habilitação | B |

|específica de grau superior, ao nível de graduação | |

|representada por licenciatura de 1º grau, obtido em curso de | |

|curta duração | |

|-------------------------------------------------------------|---------------|

|IV - Professor ou Especialista em Educação, com habilitação | C |

|específica de grau superior, correspondente a licenciatura | |

|plena | |

|-------------------------------------------------------------|---------------|

|V - Professor ou Especialista de Educação, com habilitação | D |

|específica de grau superior, correspondente a após | |

|graduação | |

|-------------------------------------------------------------|---------------|

|VI - Professor ou Especialista de Educação, com habilitação | E |

|específica de grau superior, correspondente a mestrado | |

|strictu sensu | |

|-------------------------------------------------------------|---------------|

|VII - Professor ou Especialista de Educação, com habilitação | Titular |

|específica de grau superior, correspondente a notório saber| |

|_____________________________________________________________|_______________|

ANEXO II ____________________________________________________________________________________

| CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 01.10.1984 |

| | |---------------------+--------------------|

| | | TEMPO PARCIAL | TEMPO INTEGRAL |

|=====================|===================|=====================|====================|

|Titular |ÚNICA | 361.560| 723.120|

|---------------------|-------------------|---------------------|--------------------|

| E | 1| 347.654| 695.309|

| | 2| 334.282| 668.564|

|---------------------|-------------------|---------------------|--------------------|

| D | 2| 321.427| 642.855|

| | 1| 309.065| 618.130|

|---------------------|-------------------|---------------------|--------------------|

| C | 4 | 294.176| 594.356|

| | 3 | 285.749| 571.498|

| | 2 | 274.757| 549.514|

| | 1 | 264.190| 528.380|

|---------------------|-------------------|---------------------|--------------------|

| B | 4 | 225.830| 451.661|

| | 3 | 217.142| 434.285|

| | 2 | 208.793| 417.586|

| | 1 | 200.762| 401.525|

|---------------------|-------------------|---------------------|--------------------|

| A | 4 | 135.626| 271.253|

| | 3 | 130.409| 260.818|

| | 2 | 125.395| 250.791|

| | 1 | 120.574| 241.148|

|---------------------|-------------------|---------------------|--------------------|

|ESPECIAL | - | 103.066| 206.132|

|_____________________|___________________|_____________________|____________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 713/1980 de 04/11/1980