Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 800/1984

"Autoriza o Poder Executivo a alienar os veículos e outros bens móveis inservíveis do Patrimônio do Estado."

LEI Nº 800, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1984

"Autoriza o Poder Executivo a alienar os veículos e outros bens móveis inservíveis do Patrimônio do Estado."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os veículos e outros bens móveis, in- clusive as sucatas relacionadas e descritas nos Anexos I a XIV desta Lei.

Art. 2º A alienação a que se refere esta Lei será efetivada por licitação pública, precedida da necessária e indispensável avaliação, promovida por comissão constituída para tal fim, que estipula- rá o preço mínimo por objeto ou lote.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de novembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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