Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 802/1984

"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1985."

LEI Nº 802, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984

"Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1985."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1985 discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 256.013.882.000,00 (duzentos e cinqüenta e seis bilhões, treze milhões, oitocentos e oitenta e dois mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento: ____________________________________________________________________

| | Cr$ 1,00 |

|===========================================|========================|

|1 - RECEITAS CORRENTES | 160.036.837.000,00|

|-------------------------------------------|------------------------|

|- Receita Tributária | 21.162.773.000,00|

|-------------------------------------------|------------------------|

|- Receita Patrimonia | 5.101.000,00|

|-------------------------------------------|------------------------|

|- Receita Industrial | 11.000,00|

|-------------------------------------------|------------------------|

|- Transferências Correntes | 138.667.155.000,00|

|-------------------------------------------|------------------------|

|- Receitas Diversas | 201.797.000,00|

|-------------------------------------------|------------------------|

|- RECEITAS DE CAPITAL | 95.977.045.000,00|

|-------------------------------------------|------------------------|

|- Alienação de Bens | 200.000,00|

|-------------------------------------------|------------------------|

|- Transferências de Capital | 95.976.845.000,00|

|-------------------------------------------|------------------------|

|TOTAL GERAL | 256.013.882.000,00|

|___________________________________________|________________________|

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta sua composição por Função e por Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir: __________________________________________________________________

| A - DESPESA POR FUNÇÃO | Cr$ 1,00 |

|==============================================|===================|

|Legislativa | 6.672.283.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Judiciária | 7.648.841.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Administração e Planejamento | 25.650.325.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Agricultura | 9.916.535.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Comunicações | 150.000.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Defesa Nacional e Segurança Pública | 9.780.792.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Desenvolvimento Regional | 15.101.075.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Educação e Cultura | 22.343.521.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Energia e Recursos Minerais | 8.500.000.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Habitação e Urbanismo | 3.250.000.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Indústria, Comércio e Serviços | 4.051.678.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Saúde e Saneamento | 21.037.919.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Assistência e Previdência | 20.919.938.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Transporte | 61.828.720.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Reserva de Contingência | 39.162.255.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|TOTAL | 256.013.882.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

| B - DESPESAS POR ÓRGÃOS | |

|----------------------------------------------|-------------------|

|1 - PODER LEGISLATIVO | 6.672.283.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Assembléia Legislativa | 6.327.632.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Auditoria Geral de Contas | 344.651.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

| | |

|----------------------------------------------|-------------------|

|2 - PODER JUDICIÁRIO. | 4.211.553.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Tribunal de Justiça do Estado | 4.211.553.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|3 - PODER EXECUTIVO | 245.130.046.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Gabinete Civil | 6.809.845.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Gabinete Militar | 548.701.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Assessoria de Administração | 26.281.846.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Assessoria de Comunicação Social | 1.157.332.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Assessoria de Planejamento e Coordenação | 57.422.438.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Gabinete do Vice-Governador | 333.702.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Ministério Público | 1.762.664.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Assessoria Parlamentar em Brasília | 275.180.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Representação do Governo do Acre em Belém | 71.495.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Representação do Governo do Acre em Manaus | 77.779.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Secretaria de Educação e Cultura | 20.793.521.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Secretaria da Fazenda | 28.138.059.000,00|

|______________________________________________|___________________| __________________________________________________________________

| A - DESPESA POR FUNÇÃO | Cr$ 1,00 |

|==============================================|===================|

|Secretaria de Desenvolvimento Agrário | 10.084.535.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Secretaria de Interior e Justiça | 3.125.551.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Secretaria de Transporte e Serviços Públicos | 54.740.114.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Secretaria de Saúde | 19.424.434.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Secretaria de Segurança Pública | 9.622.599.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Procuradoria Geral do Estado | 576.373.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|Secretaria de Indústria e Comércio | 3.883.678.000,00|

|----------------------------------------------|-------------------|

|TOTAL | 256.013.882.000,00|

|______________________________________________|___________________|

Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovado em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter a discriminação por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades, constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 5º As dotações destinadas à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei n. 4.070 /62, e da Lei n. 4.711 /65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de créditos, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

§ 2º Para entendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, e da quotas do Fundos de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556 , de 7 de junho de 1979.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Suplementar até o limite de vinte e cinco por cento do total da Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A movimentação de recursos oriundos do art. 9º da Lei n. 4.070 /62, e aqueles que utilizem a reserva de contingência especificamente para atender os encargos com Pessoal, bem como os provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Federal, não serão computados para efeito de limite fixado neste artigo.

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários utilizados no exercício financeiro de 1984, ao serem reabertos na forma do

§ 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 9º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual constante da presente Lei.

Art. 10 O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará o quadro de quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI,

Capítulo I da Lei n. 4.320 /64.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.

Rio Branco, 30 de novembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre.

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre, em exercício.

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.