Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 803/1984

"Altera a Lei nº 681, de 26 de setembro de 1979, que dispõe sobre o efetivo da Policia Militar e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 803, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1984

"Altera a Lei nº 681 , de 26 de setembro de 1979, que dispõe sobre o efetivo da Policia Militar e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo global da Policia Militar do Acre, é fixado em hum mil e quarenta e três homens, de conformidade com proposta aprovada pelo Ministério do Exército, através da IGPM, distribuído pelos postos, graduações e quantidades que fica estabelecido para a Coorporação na forma seguinte: (Vide Lei nº 852 /1986) ___________________________________________________________ | I - Quadro de Oficiais Militares - QOPM | |===========================================================| |- Coronel PM |1 (hum) | |----------------------------|------------------------------| |- Tenete Coronel PM |2 (dois) | |----------------------------|------------------------------| |- Major PM |7 (sete) | |----------------------------|------------------------------| |- Capitão PM |12 (doze) | |----------------------------|------------------------------| |- 1º Tenente PM |13 (Treze) | |----------------------------|------------------------------| |- 2º Tenente PM |22 (vinte e dois) | |----------------------------|------------------------------| | | | |----------------------------+------------------------------| |II - Quadro de Praças Militares: | |----------------------------+------------------------------| |- Sub-Tenente PM |8 (oito) | |----------------------------|------------------------------| |- 1º Sargento PM |11 (onze) | |----------------------------|------------------------------| |- 2º Sargento PM |45 (quarenta e cinco) | |----------------------------|------------------------------| |- 3º Sargento PM |92 (noventa e dois) | |----------------------------|------------------------------| |- Cabo PM1 |165 (cento e sessenta e cinco)| |----------------------------|------------------------------| |- Soldado PM |665 (seiscentos e sessenta e | | |cinco) | |____________________________|______________________________| Parágrafo Único - O Efetivo e Praças especiais terá número variável sendo o de Aspirante a Oficial PM até o limite de n. 12.

Art. 2º O aumento do efetivo verificado nesta Lei, visa atender necessidades urgentes da Coorporação.

Parágrafo único. A manutenção das demais vagas permanecem inalterado visando uma implantação progressiva mediante ato do Poder Executivo Estadual que criem e ativem as Organizações Policiais Militares, os cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da PMAC e na Organização do Gabinete Militar do Governador.

Art. 3º O preenchimento das vagas, por promoções, admissão por concurso ou inclusão, decorrentes da presente Lei, só será realizada na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções, previstos na Lei de Organização da Policia Militar na Organização do Gabinete do Governador.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em número variável em regime CLT para o exercício e atividades da Coorporação cujo desempenho não exija a formação Policial Militar.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria, consignada no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder um escalonamento na liberação da mesma à medida em que os efetivos previstos forem preeenchidos.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 3 de dezembro de 1984, 96º da República, 82º do Tratado de Petrópolis e 23º do Estado do Acre. IOLANDA LIMA FLEMING Governadora do Estado do Acre, em exercício