Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 814/1985

"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual."

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LEI Nº 814, DE 20 DE MARÇO DE 1985

"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados em cem por cento a partir de 1º de março corrente, com base em fevereiro último, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os grupos ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os Anexos I, II, III e IV, desta Lei.

Art. 2º Ficam também majorados de conformidade com o art. 1º desta Lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

Art. 3º Ficam atualizadas as Tabelas de referências e valores conforme os Anexos V e VI, desta Lei.

Art. 4º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta, que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei nº 561 , de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei nº 602 , de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salário e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do

§ 1º, item III do art. 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio Branco, 20 de março de 1985. 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre. NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR Governador do Estado do Acre (Vide Lei nº 821 /1985) Download: Anexo - Lei nº 814/1985 - Acre-AC