Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 819/1985

"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual."

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LEI Nº 819, DE 4 DE JUNHO DE 1985

"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados em cinqüenta e sete, vírgula quatro por cento, a partir de 1º de maio decorrente, com base em abril último, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os grupos ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º Ficam também majorados de conformidade com o art.1º desta Lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

Art. 3º Fica atualizada a Tabela de referência e valores conforme o Anexo V desta Lei.

Art. 4º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta, que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei nº 561 , de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei nº 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do

§ 1º, itens II e III do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17de março de 1964.

Art. 6º Os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorrentes desta Lei, ficam excluídos dos limites a que se refere o caput do art. 7º da Lei nº 802 , de 30 de novembro de 1984, bem como aqueles que forem atendidos em decorrência de superavit na forma do item II,

§ 1º do art.43, da Lei 4.320 /64.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Rio Branco, 4 de junho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre. NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR Governador do Estado do Acre (Videe Lei nº 835 /1985) Download: Anexo - Lei nº 819/1985 - Acre-AC