Lei Ordinária nº 836/1985
"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual."
LEI Nº 836, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1985
"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam majorados em 80,11% (oitenta vírgula onze por cento) a partir de 1º de novembro corrente, com base em outubro último, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os grupos ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os Anexos I, II, III e IV, desta Lei.
Art. 2º Ficam também majorados de conformidade com o art. 1º desta Lei os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.
Art. 3º Fica atualizada a Tabela de referência e valores conforme o Anexo V desta Lei.
Art. 4º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta, que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei nº 561 , de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei nº 602 , de 25 de novembro de 1976, fica condicionada a existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.
Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado, fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salário e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios na forma do
§ 1º, itens II e III do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorrentes desta Lei, ficam excluídos dos limites a que se refere o caput do art. 7º da Lei nº 802 , de 30 de novembro de 1984.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 6 de novembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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