Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 838/1985

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1986."

LEI Nº 838, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1985

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1986."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1986 discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 1.043.586.975.000 (hum trilhão, quarenta e três bilhões, quinhentos e oitenta e seis milhões, novecentos e setenta e cinco mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

CR$ 1.000 __________________________________________________________________________

| 1. RECEITAS CORRENTES | 769.695.927 |

|==========================================|===============================|

|Receita Tributária | 70.318.461|

|------------------------------------------|-------------------------------|

|Receita Patrimonial | 12.780|

|------------------------------------------|-------------------------------|

|Receita Agropecuária | 17.879|

|------------------------------------------|-------------------------------|

|Receita Industrial | 10|

|------------------------------------------|-------------------------------|

|Receitas de Serviços | 39.832|

|------------------------------------------|-------------------------------|

|Transferências Correntes | 699.120.152|

|------------------------------------------|-------------------------------|

|Outras Receitas | 186.813|

|------------------------------------------|-------------------------------|

|2. RECEITA DE CAPITAL | 273.891.048|

|------------------------------------------|-------------------------------|

|Alienação de Bens | 200|

|------------------------------------------|-------------------------------|

|Transferências de Capital | 273.890.848|

|------------------------------------------|-------------------------------|

|TOTAL GERAL | 1.043.856.975|

|__________________________________________|_______________________________|

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta a sua composição por Função e por Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir: ____________________________________________________________________________

| A. DESPESA POR FUNÇÃO | CR$ 1.000 |

|=======================================================|====================|

|Legislativa | 41.434.976|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Judiciária | 61.697.329|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Administração e Planejamento | 119.969.897|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Agricultura | 62.538.256|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Defesa Nacional e Segurança Pública | 55.017.723|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Desenvolvimento Regional | 25.725.400|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Educação e Cultura | 270.028.350|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Energia e Recursos Minerais | 30.000.000|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Habitação e Urbanismo | 7.000.000|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Indústria, Comércio e Serviços | 18.100.412|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Saúde e Saneamento | 105.021.497|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Assistência e Previdência | 103.647.520|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Transporte | 133.434.093|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Reserva de Contingência | 9.971.522|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|TOTAL | 1.043.586.975|

|_______________________________________________________|____________________| ____________________________________________________________________________

| B. DESPESA POR ÓRGÃO | CR$ 1.000 |

|=======================================================|====================|

|1. PODER LEGISLATIVO | 41.434.976|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Assembléia Legislativa | 39.617.984|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Auditoria Geral de Contas | 1.816.992|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|2. PODER JUDICIÁRIO | 34.407.418|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Tribunal de Justiça do Estado | 34.407.418|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|3. PODER EXECUTIVO | 967.586.975|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Gabinete Civil | 27.467.147|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Gabinete Militar | 3.963.724|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Assessoria de Administração | 178.430.321|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Assessoria de Comunicação Social | 4.805.996|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Assessoria de Planejamento e Coordenação | 47.199.671|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Gabinete do Vice-Governador | 1.840.200|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Ministério Público | 10.807.756|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 1.270.607|

|_______________________________________________________|____________________| ____________________________________________________________________________

| A. DESPESA POR FUNÇÃO | CR$ 1.000 |

|=======================================================|====================|

|Representação do Governo do Acre em Belém | 298.737|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Representação do Governo do Acre em Manaus | 399.180|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Secretaria de Educação e Cultura | 206.292.350|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Secretaria da Fazenda | 66.006.948|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Secretaria de Desenvolvimento Agrário | 62.715.256|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Secretaria de Interior e Justiça | 20.204.449|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Secretaria de Transportes e Serviços Públicos | 160.573.734|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Secretaria de Saúde | 96.169.394|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Secretaria de Segurança Pública | 54.097.993|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Procuradoria Geral do Estado | 7.277.706|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|Secretaria de Indústria e Comércio | 17.923.412|

|-------------------------------------------------------|--------------------|

|TOTAL | 1.043.586.975|

|_______________________________________________________|____________________|

Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Sub-programas, Projetos e Atividades, constantes dos anexos desta Lei.

Art. 5º As dotações constantes à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei nº 4.070 /62 e Lei nº 4.711 /65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

§ 2º Para o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 83.556 , de 7 de junho de 1979.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de quarenta por cento do total de Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A movimentação de recursos oriundos do art. 9º da Lei nº 4.070 /62, bem como os provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal, não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo.

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1985, ao serem reabertos na forma do

§ 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 9º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual constante da presente Lei.

Art. 10 O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI,

Capítulo I da Lei nº 4.320 /64.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.

Rio Branco, 5 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR

Governador do Estado do Acre

OBS: Referidos anexos estão à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 856/1986 de 05/12/1986

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.