Lei Ordinária nº 838/1985
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1986."
LEI Nº 838, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1985
"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1986."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1986 discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cr$ 1.043.586.975.000 (hum trilhão, quarenta e três bilhões, quinhentos e oitenta e seis milhões, novecentos e setenta e cinco mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
CR$ 1.000 __________________________________________________________________________
| 1. RECEITAS CORRENTES | 769.695.927 |
|==========================================|===============================|
|Receita Tributária | 70.318.461|
|------------------------------------------|-------------------------------|
|Receita Patrimonial | 12.780|
|------------------------------------------|-------------------------------|
|Receita Agropecuária | 17.879|
|------------------------------------------|-------------------------------|
|Receita Industrial | 10|
|------------------------------------------|-------------------------------|
|Receitas de Serviços | 39.832|
|------------------------------------------|-------------------------------|
|Transferências Correntes | 699.120.152|
|------------------------------------------|-------------------------------|
|Outras Receitas | 186.813|
|------------------------------------------|-------------------------------|
|2. RECEITA DE CAPITAL | 273.891.048|
|------------------------------------------|-------------------------------|
|Alienação de Bens | 200|
|------------------------------------------|-------------------------------|
|Transferências de Capital | 273.890.848|
|------------------------------------------|-------------------------------|
|TOTAL GERAL | 1.043.856.975|
|__________________________________________|_______________________________|
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta a sua composição por Função e por Órgão, conforme o desdobramento sintético a seguir: ____________________________________________________________________________
| A. DESPESA POR FUNÇÃO | CR$ 1.000 |
|=======================================================|====================|
|Legislativa | 41.434.976|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Judiciária | 61.697.329|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Administração e Planejamento | 119.969.897|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Agricultura | 62.538.256|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Defesa Nacional e Segurança Pública | 55.017.723|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Desenvolvimento Regional | 25.725.400|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Educação e Cultura | 270.028.350|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Energia e Recursos Minerais | 30.000.000|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Habitação e Urbanismo | 7.000.000|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Indústria, Comércio e Serviços | 18.100.412|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Saúde e Saneamento | 105.021.497|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Assistência e Previdência | 103.647.520|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Transporte | 133.434.093|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Reserva de Contingência | 9.971.522|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|TOTAL | 1.043.586.975|
|_______________________________________________________|____________________| ____________________________________________________________________________
| B. DESPESA POR ÓRGÃO | CR$ 1.000 |
|=======================================================|====================|
|1. PODER LEGISLATIVO | 41.434.976|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Assembléia Legislativa | 39.617.984|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Auditoria Geral de Contas | 1.816.992|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|2. PODER JUDICIÁRIO | 34.407.418|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Tribunal de Justiça do Estado | 34.407.418|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|3. PODER EXECUTIVO | 967.586.975|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Gabinete Civil | 27.467.147|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Gabinete Militar | 3.963.724|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Assessoria de Administração | 178.430.321|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Assessoria de Comunicação Social | 4.805.996|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Assessoria de Planejamento e Coordenação | 47.199.671|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Gabinete do Vice-Governador | 1.840.200|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Ministério Público | 10.807.756|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília | 1.270.607|
|_______________________________________________________|____________________| ____________________________________________________________________________
| A. DESPESA POR FUNÇÃO | CR$ 1.000 |
|=======================================================|====================|
|Representação do Governo do Acre em Belém | 298.737|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Representação do Governo do Acre em Manaus | 399.180|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria de Educação e Cultura | 206.292.350|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria da Fazenda | 66.006.948|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria de Desenvolvimento Agrário | 62.715.256|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria de Interior e Justiça | 20.204.449|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria de Transportes e Serviços Públicos | 160.573.734|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria de Saúde | 96.169.394|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria de Segurança Pública | 54.097.993|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Procuradoria Geral do Estado | 7.277.706|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|Secretaria de Indústria e Comércio | 17.923.412|
|-------------------------------------------------------|--------------------|
|TOTAL | 1.043.586.975|
|_______________________________________________________|____________________|
Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Sub-programas, Projetos e Atividades, constantes dos anexos desta Lei.
Art. 5º As dotações constantes à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei nº 4.070 /62 e Lei nº 4.711 /65, serão movimentadas pela Assessoria de Administração do Gabinete do Governador.
Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
§ 2º Para o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 83.556 , de 7 de junho de 1979.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de quarenta por cento do total de Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A movimentação de recursos oriundos do art. 9º da Lei nº 4.070 /62, bem como os provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal, não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1985, ao serem reabertos na forma do
§ 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º Fica atribuída à Assessoria de Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual constante da presente Lei.
Art. 10 O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI,
Capítulo I da Lei nº 4.320 /64.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.
Rio Branco, 5 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR
Governador do Estado do Acre
OBS: Referidos anexos estão à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 856/1986 de 05/12/1986
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.