Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 840/1985

"Autoriza o Poder Executivo a doar à Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, a área de terra que especifica e dá outras providências."

LEI Nº 840, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1985

"Autoriza o Poder Executivo a doar à Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, a área de terra que especifica e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Superintendência da Borracha - SU- DHEVEA, uma área de terras situada em Rio Branco, com 2.4092 hectares, com um perímetro de 874,1 metros lineares, com os seguintes limites e confrontações: ao norte limita-se com a Estrada do Barro Vermelho; ao leste com a Rodovia BR-364; ao sul limita-se com o lote nº 03, e a oeste limita-se com o lote nº 03.

Parágrafo único. A área de que trata o artigo anterior será desmembrada da gleba denominada Evaristo de Morais, pertencente ao Patrimônio do Estado.

Art. 2º A área de que trata o art. 1º desta Lei, destina-se exclusivamente a edificação da Delegacia da referida Superintendência, não podendo servir a outra finalidade, nem ser doada, permutada ou alienada.

Art. 3º A construção do prédio mencionado no artigo anterior deve ser iniciada no prazo máximo de um ano, sem o que se considera como renúncia tácita da SUDHEVEA à área doada, que reverterá, automaticamente, ao Patrimônio Estadual.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

Rio Branco, 5 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JUNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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