Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 849/1986

"Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no período de 1986 a 1991."

LEI Nº 849, DE 2 DE JUNHO DE 1986

"Dispõe sobre a execução, no Estado, do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no período de 1986 a 1991."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto nas Leis ns. 692 , de 10 de dezembro de 1979 e 828 , de 9 de julho de 1985 e do Decreto Legislativo nº 5 /83, de 27 de dezembro de 1983, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas do Banco Nacional de Habitação - BNH, empréstimos no valor de Cz$ 200.000,000,00 (duzentos milhões de cruzados), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, no período de 1986 a 1991.

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH, através dos respectivos Agentes Financeiros, para investimentos vinculados ao PLA-NHAP no período indicado no artigo anterior, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação.

Parágrafo único. Para plena execução de garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar diretamente ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 2 de junho de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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