Lei Ordinária nº 852/1986
"Altera a Lei nº 803, de 3 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar e dá outras providências."
LEI Nº 852, DE 24 DE OUTUBRO DE 1986
"Altera a Lei nº 803 , de 3 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo global da Polícia Militar do Acre é fixado em 3.500 (três mil e quinhentos) integrantes, de conformidade com proposta aprovada pelo Ministério do Exército - IGPM, distribuído pelos postos, graduações e quantidades que fica estabelecido para a Corporação na forma seguin- te:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM
a) Coronel PM 03 (três)
b) Tenente Coronel PM 08 (oito)
c) Major PM 15 (quinze)
d) Capitão PM 27 (vinte e sete)
e) 1º Tenente PM 28 (vinte e oito)
f) 2º Tenente PM 44 (quarenta e quatro)
II - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS.
a) Major PM 01 (um)
b) Capitão PM 02 (dois)
c) 1º Tenente PM 06 (seis)
III - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Administração QOPMA:
a) 2º Tenente PM 03 (três)
IV - Quadro de Oficiais Policiais Militares Feminino - QOPMF:
a) Capitão PM 01 (um)
b) 1º Tenente PM 01 (um)
c) 2º Tenente PM 1 (um)
V - Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC.
a) Sub-Tenente PM 29 (vinte e nove)
b) 1º Sargento PM 66 (sessenta e seis)
c) 2º Sargento PM 136 (cento e trinta e seis)
d) 3º Sargento PM 237 (duzentos e trinta e sete)
e) Cabo PM 456 (quatrocentos e cinqüenta e seis)
f) Soldado PM 2.104 (dois mil cento e quatro)
VI - Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME.
a) Sub-Tenente PM 02 (dois)
b) 1º Sargento PM 03 (três)
c) 2º Sargento PM 08 (oito)
d) 3º Sargento PM 32 (trinta e dois)
e) Cabo PM 93 (noventa e três)
f) Soldado PM 99 (noventa e nove)
VII - Quadro de Praças Policiais Militares Feminino - QPPMF
a) Sub-Tenente PM 01 (um)
b) 1º Sargento PM 01 (um)
c) 2º Sargento PM 03 (três)
d) 3º Sargento PM 07 (sete)
e) Cabo PM 11 (onze)
f) Soldado PM 72 (setenta e dois)
Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais terá número variável até o limite correspondente ao número de vagas existentes no posto de 2º Tenente PM.
Art. 2º O preenchimento das vagas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, decorrentes da presente Lei, só serão realizados na proporção em que forem atingidas as metas preconizadas na proposta aprovada pelo Ministério do Exército, através da Inspetoria Geral das Policias Militares.
Art. 3º Mediante autorização do Governador do Estado e, através de concurso público, o Comandante Geral poderá contratar pessoal civil, em número variável em regime de CLT, para o exercício de atividades da Corporação e cujo desempenho não exija a formação Policial Militar.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba própria consignada no orçamento do Estado, obedecidas as metas preconizadas na proposta aprovada pelo Ministério do Exército e respeitada a disponibilidade Orçamentária.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de outubro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 803/1984 de 03/12/1984
Lei Ordinária nº 681/1979 de 26/09/1979
Lei Ordinária nº 531/1974 de 24/05/1974