Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 855/1986

"Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987."

LEI Nº 855, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1986

"Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987."

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1987, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cz$ 1.643.306.000,00 (hum bilhão, seiscentos e quarenta e três milhões, trezentos e seis mil cruzados), e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:

Cz$ 1.000 __________________________________________________________________________

|1 - RECEITAS CORRENTES | 1.426.124|

|--------------------------------------------|-----------------------------|

|Receita Tributária | 184.180|

|--------------------------------------------|-----------------------------|

|Receita Patrimonial | 10|

|--------------------------------------------|-----------------------------|

|Receita Agropecuária | 100|

|--------------------------------------------|-----------------------------|

|Receita Industrial | 10|

|--------------------------------------------|-----------------------------|

|Receita de Serviços | 2|

|--------------------------------------------|-----------------------------|

|Transferências Correntes | 1.240.512|

|--------------------------------------------|-----------------------------|

|Outras Receitas | 1.310|

|--------------------------------------------|-----------------------------|

|2. RECEITAS DE CAPITAL | 217.182|

|--------------------------------------------|-----------------------------|

|Alienação de Bens | 50|

|--------------------------------------------|-----------------------------|

|Transferências de Capital | 217.132|

|--------------------------------------------|-----------------------------|

|TOTAL GERAL | 1.643.306|

|____________________________________________|_____________________________|

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta a sua composição por Função e por Órgãos, conforme o desdobramento sintético a seguir: __________________________________________________________________________

| A - DESPESA POR FUNÇÃO | Cz$1.000 |

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|Legislativa | 73.984|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Judiciária | 95.778|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Administração e Planejamento | 236.955|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Agricultura | 60.552|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Defesa Nacional e Segurança Pública | 82.885|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Desenvolvimento Regional | 67.700|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Educação e Cultura | 420.066|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Energia e Recursos Minerais | 28.797|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Habitação e Urbanismo | 3.600|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Indústria, Comércio e Serviços | 20.304|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Saúde e Saneamento | 133.200|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Assistência e Previdência | 148.509|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Transporte | 120.140|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Reserva de Contingência | 150.836|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|TOTAL | 1.643.306|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|B - DESPESA POR ÓRGÃO | |

|------------------------------------|-------------------------------------|

|1 - PODER LEGISLATIVO | 73.984|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Assembléia Legislativa | 71.112|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Auditoria Geral de Contas | 2.872|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|2 - PODER JUDICIÁRIO | 53.635|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Tribunal de Justiça do Estado | 53.635|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|3 - PODER EXECUTIVO | 1.515.687|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Gabinete Civil | 41.427|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Gabinete Militar | 5.051|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Secretaria de Administração | 276.978|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Assessoria de Comunicação Social | 6.719|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Secretaria de Planejamento e| 247.228|

|Coordenação | |

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Gabinete do Vice-Governador | 2.120|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Ministério Público | 22.164|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Assessoria Parlamentar do Acre em| 1.376|

|Brasília | |

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Representação do Governo do Acre em| 380|

|Belém | |

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Representação do Governo do Acre em| 670|

|Manaus | |

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Secretaria de Educação e Cultura | 332.105|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Secretaria da Fazenda | 144.426|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Secretaria de Desenvolvimento| 60.632|

|Agrário | |

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Secretaria de Interior e Justiça | 21.750|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Secretaria de Transportes e Serviços| 121.917|

|Públicos | |

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Secretaria de Saúde | 119.426|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Secretaria de Segurança Pública | 81.425|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Procuradoria Geral do Estado | 9.669|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|Secretaria de Indústria e Comércio | 20.224|

|------------------------------------|-------------------------------------|

|TOTAL | 1.643.306|

|____________________________________|_____________________________________|

Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades constantes dos Anexos desta Lei.

Art. 5º As dotações constantes à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei nº 4.070 /62 e Lei nº 4.711 /65, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.

§ 2º Para o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 83.556 , de 7 de junho de 1979.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de quarenta por cento do total da Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. A movimentação de recursos oriundos do art. 9º da Lei nº 4.070 /62, e aqueles que utilizem a reserva de contingência especificamente para atender os encargos com Pessoal, bem como os provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal, não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo.

Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1986, ao serem reabertos na forma do

§ 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 9º Fica atribuída à Secretaria de Planejamento e Coordenação, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual, constante da presente Lei.

Art. 10 O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI,

Capítulo I da Lei nº 4.320 /64.

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.

Rio Branco, 30 de novembro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.

IOLANDA LIMA FLEMING

Governadora do Estado do Acre

OBS: Referidos anexos estão disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 866/1987 de 18/09/1987

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.