Lei Ordinária nº 855/1986
"Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987."
LEI Nº 855, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1986
"Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987."
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado do Acre para o exercício financeiro de 1987, discriminado nos quadros anexos desta Lei, estima a Receita Geral em Cz$ 1.643.306.000,00 (hum bilhão, seiscentos e quarenta e três milhões, trezentos e seis mil cruzados), e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada em anexo, integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
Cz$ 1.000 __________________________________________________________________________
|1 - RECEITAS CORRENTES | 1.426.124|
|--------------------------------------------|-----------------------------|
|Receita Tributária | 184.180|
|--------------------------------------------|-----------------------------|
|Receita Patrimonial | 10|
|--------------------------------------------|-----------------------------|
|Receita Agropecuária | 100|
|--------------------------------------------|-----------------------------|
|Receita Industrial | 10|
|--------------------------------------------|-----------------------------|
|Receita de Serviços | 2|
|--------------------------------------------|-----------------------------|
|Transferências Correntes | 1.240.512|
|--------------------------------------------|-----------------------------|
|Outras Receitas | 1.310|
|--------------------------------------------|-----------------------------|
|2. RECEITAS DE CAPITAL | 217.182|
|--------------------------------------------|-----------------------------|
|Alienação de Bens | 50|
|--------------------------------------------|-----------------------------|
|Transferências de Capital | 217.132|
|--------------------------------------------|-----------------------------|
|TOTAL GERAL | 1.643.306|
|____________________________________________|_____________________________|
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II e que apresenta a sua composição por Função e por Órgãos, conforme o desdobramento sintético a seguir: __________________________________________________________________________
| A - DESPESA POR FUNÇÃO | Cz$1.000 |
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|Legislativa | 73.984|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Judiciária | 95.778|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Administração e Planejamento | 236.955|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Agricultura | 60.552|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Defesa Nacional e Segurança Pública | 82.885|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Desenvolvimento Regional | 67.700|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Educação e Cultura | 420.066|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Energia e Recursos Minerais | 28.797|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Habitação e Urbanismo | 3.600|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Indústria, Comércio e Serviços | 20.304|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Saúde e Saneamento | 133.200|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Assistência e Previdência | 148.509|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Transporte | 120.140|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Reserva de Contingência | 150.836|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|TOTAL | 1.643.306|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|B - DESPESA POR ÓRGÃO | |
|------------------------------------|-------------------------------------|
|1 - PODER LEGISLATIVO | 73.984|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Assembléia Legislativa | 71.112|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Auditoria Geral de Contas | 2.872|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|2 - PODER JUDICIÁRIO | 53.635|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Tribunal de Justiça do Estado | 53.635|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|3 - PODER EXECUTIVO | 1.515.687|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Gabinete Civil | 41.427|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Gabinete Militar | 5.051|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Secretaria de Administração | 276.978|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Assessoria de Comunicação Social | 6.719|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Secretaria de Planejamento e| 247.228|
|Coordenação | |
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Gabinete do Vice-Governador | 2.120|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Ministério Público | 22.164|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Assessoria Parlamentar do Acre em| 1.376|
|Brasília | |
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Representação do Governo do Acre em| 380|
|Belém | |
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Representação do Governo do Acre em| 670|
|Manaus | |
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Secretaria de Educação e Cultura | 332.105|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Secretaria da Fazenda | 144.426|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Secretaria de Desenvolvimento| 60.632|
|Agrário | |
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Secretaria de Interior e Justiça | 21.750|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Secretaria de Transportes e Serviços| 121.917|
|Públicos | |
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Secretaria de Saúde | 119.426|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Secretaria de Segurança Pública | 81.425|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Procuradoria Geral do Estado | 9.669|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|Secretaria de Indústria e Comércio | 20.224|
|------------------------------------|-------------------------------------|
|TOTAL | 1.643.306|
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Art. 4º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 5º As dotações constantes à remuneração do Pessoal Civil e Militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei nº 4.070 /62 e Lei nº 4.711 /65, serão movimentadas pela Secretaria de Administração.
Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
§ 1º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de vinte por cento do total estimado.
§ 2º Para o atendimento ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 83.556 , de 7 de junho de 1979.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de quarenta por cento do total da Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. A movimentação de recursos oriundos do art. 9º da Lei nº 4.070 /62, e aqueles que utilizem a reserva de contingência especificamente para atender os encargos com Pessoal, bem como os provenientes de Convênios e Programas Especiais do Governo Estadual e Federal, não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo.
Art. 8º Os créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1986, ao serem reabertos na forma do
§ 4º do art. 62 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 9º Fica atribuída à Secretaria de Planejamento e Coordenação, a competência de aprovar os quadros de detalhamento da despesa a ser realizada pelos Órgãos da Administração Pública Estadual, constante da presente Lei.
Art. 10 O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei, e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de quotas trimestrais de despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício observados os limites da dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI,
Capítulo I da Lei nº 4.320 /64.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.
Rio Branco, 30 de novembro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre.
IOLANDA LIMA FLEMING
Governadora do Estado do Acre
OBS: Referidos anexos estão disponíveis na Subsecretaria de Atividades Legislativas.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 866/1987 de 18/09/1987
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.