Lei Ordinária nº 858/1986
"Concede abono de emergência."
LEI Nº 858, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986
"Concede abono de emergência."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido um abono de emergência aos policiais militares integrantes do quadro efetivo, em valor mensal correspondente ao soldo constante do Anexo IV, da Lei nº 847 /86, atribuído aos diversos postos e graduações existentes na estrutura da Corporação.
Art. 2º O abono de emergência de que trata o artigo anterior não integrará a tabela referencial de vencimentos para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens atribuídas ao policial militar.
Art. 2º O abono de emergência de que trata o artigo anterior integrará a tabela referencial de vencimentos para efeito de cálculo de quaisquer outras vantagens atribuídas ao Policial Militar. (Redação dada pela Lei nº 862 /1987)
Art. 3º Os efeitos desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de dezembro de 1986.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento vigente para atendimento da despesa decorrente da presente Lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 5 de dezembro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre. IOLANDA LIMA FLEMING Governadora do Estado do Acre