Lei Ordinária nº 859/1986
"Concede aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e aos Chefes do Gabinete Civil e Militar do Governador as vantagens que especifica e dá outras providências."
LEI Nº 859, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986
(Revogada pela Lei nº 1059 /1992) "Concede aos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e aos Chefes do Gabinete Civil e Militar do Governador as vantagens que especifica e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam atribuídos aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador, as seguintes vantagens, que deverão ser calculadas sobre os vencimentos base, acrescidos das respectivas Representações: a) Auxílio Moradia - cinqüenta por cento; b) Gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva - cinqüenta por cento; e c) Gratificação pelo desempenho de Cargo de Natureza Especial - cem por cento.
Parágrafo único. Ao auxiliar direto beneficiado por esta Lei, que resida em próprio do governo, não lhe será devido o auxílio moradia de que trata a alínea "a", deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotação própria, constante do Orçamento Geral do Estado, relativo ao corrente exercício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagem a 1º de novembro do ano em curso, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 5 de dezembro de 1986, 98º da República, 84º do Tratado de Petrópolis e 25º do Estado do Acre. IOLANDA LIMA FLEMING Governadora do Estado do Acre