Lei Ordinária nº 860/1987
"Institui a Secretaria do Desenvolvimento Urba- no e Meio Ambiente - SEDUMA, e dá outras pro- vidências."
LEI Nº 860, DE 9 DE ABRIL DE 1987
"Institui a Secretaria do Desenvolvimento Urba- no e Meio Ambiente - SEDUMA, e dá outras pro- vidências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, também denominada de SEDUMA, órgão integrante da administração direta do Estado do Acre.
Parágrafo único. Constitui objetivo básico da Secretaria, a organização base da Administração Estadual, para através da integração com entidades e programas federais, promover a coordenação e articulação dos interesses do Estado, na obtenção de recursos financeiros e apoio técnico especializado, execução, planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades ligadas ao Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Art. 2º O campo de atuação da SEDUMA, compreende a elaboração programática que vi- sa ampliar a infra-estrutura dos serviços públicos nas áreas de saneamento básico, do meio ambiente e habitação, bem como a orientação normativa para preservação das condições ecológicas e disciplinarmente dos centros urbanos do Estado.
Art. 3º Para a consecução das finalidades constantes do artigo anterior, a SEDUMA deverá alcançar os seguintes objetivos operacionais:
I - combater a poluição ambiental nas suas diversas formas;
II - promover estudos, pesquisas e levantamentos sobre as condições ambientais dos centros urbanos, a fim de apresentar propostas concretas visando a manutenção de padrões adequados de higiene e saneamento;
III - elaborar estudos sobre o uso do solo urbano em apoio à promoção do desenvolvimento regional;
IV - estudar e propor programas de desenvolvimento urbano dos municípios de forma a propiciar uma melhor adequação entre desenvolvimento e recursos naturais;
V - realizar estudos e projetos de obras para implantação e/ou ampliação de sistemas de abastecimento d`água e remoção de esgotos sanitários;
VI - promover o planejamento de programa relativos a lotes urbanizados, de núcleos residenciais e equipamentos comunitários, em coordenação com órgãos federais, estaduais, municipais e autarquias de qualquer natureza, bem como, com entidades privadas através de convênios ou contratos;
VII - promover a pesquisa das disponibilidades hídricas para o estabelecimento de uma política de preservação ecológica e ambiental;
VIII - realizar estudos e projetos de obras relativas à técnica de tratamento de águas residuais e controle de poluição dos cursos de água por resíduos industriais;
IX - promover a integração com entidades e programas federais para coordenação e articulação dos interesses do Estado na obtenção de recursos financeiros e de apoio especializado, no seu campo de atuação; e
X - promover e participar de cursos, reuniões e congressos visando a difusão, aperfeiçoamento e intercâmbio de conhecimento e experiências nos assuntos pertinentes a sua área de atuação.
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA - compreende:
I - Nível de Direção Superior
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA.
II - Nível de Atuação Descentralizada
- Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE.
- Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB-ACRE.
- Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.
III - Nível de Assessoramento
- Gabinete de Secretários (GS)
- Assessoria de Relações com Entidades (ARE)
- Assessoria Jurídica (AJA)
IV - Nível de Gerência
- Diretor Geral da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
- Assessoria de Controles de Resultados (ACR)
V - Nível de Atuação Instrumental
- Grupo de Planejamento Setorial (GPS)
- Grupo Financeiro Setorial (GFS)
- Grupo Administrativo e Setorial (GAS)
- Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRHS)
VI - Nível da Execução Programática
- Coordenadoria de Estudos e Defesa do Meio Ambiente (CEM)
- Coordenadoria da Obras de Infra-Estrutura (COI)
- Coordenadoria dos Núcleos Regionais (CNR)
Parágrafo único. O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente será o Pre- sidente do Conselho da Administração das Empresas referidas no item II do art. 4º.
Art. 5º Ficam criadas para atender às necessidades administrativas da SEDUMA os se- guintes cargos de provimento em comissão:
- um Chefe de Gabinete do Secretário - código DAS-101, nível 1;
- um Diretor Geral da Secretaria - código - DAS-101, nível 4;
- um Assessor de Controle de Resultados, código - DAS-101, nível 3;
- um Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial, código DAS-101, nível 2;
- um Coordenador do Grupo Administrativo Setorial, código DAS-101, nível 2;
- um Coordenador de Estudos e Defesa do Meio Ambiente, código - DAS-101, nível 1; e um Coordenador das Obras de Infra-Estrutura, código DAS-101, nível 1.
Art. 6º A competência dos órgãos criados por esta Lei será fixada por Decreto do Poder Executivo que tem o prazo de noventa dias para a sua regulamentação.
Art. 7º Ficam excluídas do art. 7º da Lei nº 689 de 6 de junho de 1979, a Companhia de Saneamento do Acre - SANACRE a Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, criadas res- pectivamente pelas Leis n.s 454 , de 1º de outubro de 1971, e nº 5 , de 17 de dezembro de 1965, as quais passarão a ser vinculadas a SEDUMA.
Art. 8º O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC criado pela Lei nº 851 , de 23 de outu- bro de 1986, fica desvinculado da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, passando a vincular-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Superintendente do IMAC, bem como os demais Diretores serão no- meados pelo Governador do Estado.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito especial na ordem de Cz$ 10.825.000,00 (dez milhões oitocentos e vinte e cinco mil cruzados), para fazer face as despesas oriundas da presente Lei, à conta da reserva de contingência.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 9 de abril de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 689/1979 de 29/11/1979
Lei Ordinária nº 851/1986 de 23/10/1986
Lei Ordinária nº 454/1971 de 01/10/1971
Lei Ordinária nº 5/1965 de //