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Lei Ordinária nº 860/1987

"Institui a Secretaria do Desenvolvimento Urba- no e Meio Ambiente - SEDUMA, e dá outras pro- vidências."

LEI Nº 860, DE 9 DE ABRIL DE 1987

"Institui a Secretaria do Desenvolvimento Urba- no e Meio Ambiente - SEDUMA, e dá outras pro- vidências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, também denominada de SEDUMA, órgão integrante da administração direta do Estado do Acre.

Parágrafo único. Constitui objetivo básico da Secretaria, a organização base da Administração Estadual, para através da integração com entidades e programas federais, promover a coordenação e articulação dos interesses do Estado, na obtenção de recursos financeiros e apoio técnico especializado, execução, planejamento, coordenação, fiscalização e controle das atividades ligadas ao Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 2º O campo de atuação da SEDUMA, compreende a elaboração programática que vi- sa ampliar a infra-estrutura dos serviços públicos nas áreas de saneamento básico, do meio ambiente e habitação, bem como a orientação normativa para preservação das condições ecológicas e disciplinarmente dos centros urbanos do Estado.

Art. 3º Para a consecução das finalidades constantes do artigo anterior, a SEDUMA deverá alcançar os seguintes objetivos operacionais:

I - combater a poluição ambiental nas suas diversas formas;

II - promover estudos, pesquisas e levantamentos sobre as condições ambientais dos centros urbanos, a fim de apresentar propostas concretas visando a manutenção de padrões adequados de higiene e saneamento;

III - elaborar estudos sobre o uso do solo urbano em apoio à promoção do desenvolvimento regional;

IV - estudar e propor programas de desenvolvimento urbano dos municípios de forma a propiciar uma melhor adequação entre desenvolvimento e recursos naturais;

V - realizar estudos e projetos de obras para implantação e/ou ampliação de sistemas de abastecimento d`água e remoção de esgotos sanitários;

VI - promover o planejamento de programa relativos a lotes urbanizados, de núcleos residenciais e equipamentos comunitários, em coordenação com órgãos federais, estaduais, municipais e autarquias de qualquer natureza, bem como, com entidades privadas através de convênios ou contratos;

VII - promover a pesquisa das disponibilidades hídricas para o estabelecimento de uma política de preservação ecológica e ambiental;

VIII - realizar estudos e projetos de obras relativas à técnica de tratamento de águas residuais e controle de poluição dos cursos de água por resíduos industriais;

IX - promover a integração com entidades e programas federais para coordenação e articulação dos interesses do Estado na obtenção de recursos financeiros e de apoio especializado, no seu campo de atuação; e

X - promover e participar de cursos, reuniões e congressos visando a difusão, aperfeiçoamento e intercâmbio de conhecimento e experiências nos assuntos pertinentes a sua área de atuação.

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA - compreende:

I - Nível de Direção Superior

- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA.

II - Nível de Atuação Descentralizada

- Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE.

- Companhia de Habitação do Estado do Acre - COHAB-ACRE.

- Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.

III - Nível de Assessoramento

- Gabinete de Secretários (GS)

- Assessoria de Relações com Entidades (ARE)

- Assessoria Jurídica (AJA)

IV - Nível de Gerência

- Diretor Geral da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

- Assessoria de Controles de Resultados (ACR)

V - Nível de Atuação Instrumental

- Grupo de Planejamento Setorial (GPS)

- Grupo Financeiro Setorial (GFS)

- Grupo Administrativo e Setorial (GAS)

- Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRHS)

VI - Nível da Execução Programática

- Coordenadoria de Estudos e Defesa do Meio Ambiente (CEM)

- Coordenadoria da Obras de Infra-Estrutura (COI)

- Coordenadoria dos Núcleos Regionais (CNR)

Parágrafo único. O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente será o Pre- sidente do Conselho da Administração das Empresas referidas no item II do art. 4º.

Art. 5º Ficam criadas para atender às necessidades administrativas da SEDUMA os se- guintes cargos de provimento em comissão:

- um Chefe de Gabinete do Secretário - código DAS-101, nível 1;

- um Diretor Geral da Secretaria - código - DAS-101, nível 4;

- um Assessor de Controle de Resultados, código - DAS-101, nível 3;

- um Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial, código DAS-101, nível 2;

- um Coordenador do Grupo Administrativo Setorial, código DAS-101, nível 2;

- um Coordenador de Estudos e Defesa do Meio Ambiente, código - DAS-101, nível 1; e um Coordenador das Obras de Infra-Estrutura, código DAS-101, nível 1.

Art. 6º A competência dos órgãos criados por esta Lei será fixada por Decreto do Poder Executivo que tem o prazo de noventa dias para a sua regulamentação.

Art. 7º Ficam excluídas do art. 7º da Lei nº 689 de 6 de junho de 1979, a Companhia de Saneamento do Acre - SANACRE a Companhia de Habitação do Acre - COHAB-ACRE, criadas res- pectivamente pelas Leis n.s 454 , de 1º de outubro de 1971, e nº 5 , de 17 de dezembro de 1965, as quais passarão a ser vinculadas a SEDUMA.

Art. 8º O Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC criado pela Lei nº 851 , de 23 de outu- bro de 1986, fica desvinculado da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, passando a vincular-se à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Parágrafo único. O Superintendente do IMAC, bem como os demais Diretores serão no- meados pelo Governador do Estado.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito especial na ordem de Cz$ 10.825.000,00 (dez milhões oitocentos e vinte e cinco mil cruzados), para fazer face as despesas oriundas da presente Lei, à conta da reserva de contingência.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 9 de abril de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 689/1979 de 29/11/1979

Lei Ordinária nº 851/1986 de 23/10/1986

Lei Ordinária nº 454/1971 de 01/10/1971

Lei Ordinária nº 5/1965 de //