Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 869/1987

"Contrata empréstimo com a Caixa Econômica Federal destinado a obras de infraestrutura e equipamentos comunitários, dentro do Programa CURA, visando ao desenvolvimento dos municípios acreanos."

LEI Nº 869, DE 24 DE SETEMBRO DE 1987

"Contrata empréstimo com a Caixa Econômica Federal destinado a obras de infraestrutura e equipamentos comunitários, dentro do Programa CURA, visando ao desenvolvimento dos municípios acreanos."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, no valor de 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil) OTN`s, correspondentes nesta data, a Cz$ 659.682.000,00 (seiscentos e cinqüenta e nove milhões, seiscentos e oitenta e dois mil cruzados), considerada a OTN a razão de Cz$ 366,49 (trezentos e sessenta e seis cruzados e quarenta e nove centavos), destinado a obras de infraestrutura e de equipamentos comunitários, dentro do Programa CURA.

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal, através de seus agentes financeiros, para investimentos vinculados ao programa supracitado, inclusive, mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas pertinentes à cada tipo de operação.

Parágrafo único. Para plena execução da garantia prevista neste artigo, o Poder Executivo poderá conferir ao credor poderes irrevogáveis e irretratáveis para compensar ou levantar, junto aos órgãos depositários, as parcelas comprometidas das receitas vinculadas.

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos orçamentos plurianuais de investimentos e nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 24 de setembro de 1987, 99º da República, 85º do Tratado de Petrópolis e 26º do Estado do Acre.

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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