Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 88/1966

"Revigora por trinta dias o prazo do § 1º do art. 1º da Lei nº 72, de 30 de setembro de 1966."

LEI Nº 88, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1966

"Revigora por trinta dias o prazo do

§ 1º do art. 1º da Lei nº 72 , de 30 de setembro de 1966."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revigorado por trinta dias, a partir da vigência desta Lei, o prazo de que trata o

§ 1º do art. 1º da Lei nº 72 , de 30 de setembro de 1966.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de dezembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.

OMAR SABINO DE PAULA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 72/1966 de 30/09/1966