Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 882/1988

"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual."

LEI Nº 882, DE 14 DE ABRIL DE 1988

"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, Faço SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento a partir de 1º de abril de 1988 e vinte por cento a partir de 1º de maio de 1988 sobre o valor acumulado de abril, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integrem os Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviços Público Estadual, de conformidade com os anexos II, III, IV e V desta Lei.

Art. 2º Ficam igualmente majorados os valores dos vencimentos de conformidade com o anexo I desta lei, referente aos ocupantes de cargos de Natureza Especial.

Art. 3º Ficam também majorados de conformidade com o art. 1º desta lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de Cargos e Empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos dos Serviços Públicos Estadual.

Art. 4º Fica atualizada a tabela de referência e valores conforme anexo VI da presente Lei.

Art. 5º A aplicação desta lei aos órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei nº 561 , de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei nº 602 , de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência da disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do

§ 1º, II e III do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorrentes desta Lei, ficam excluídos dos limites que se refere o caput do art. 7º, da Lei nº 874 , de 4 de dezembro de 1987.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de abril de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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