Estadual · Acre

Lei Ordinária nº 887/1988

"Altera redação do Anexo IV da Lei nº 734/81."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 887, DE 30 DE JUNHO DE 1988

(Revogada pela Lei nº 1419 /2001) "Altera redação do Anexo IV da Lei nº 734 /81."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O limite estabelecido no item VI do Anexo IV, da Lei nº 734 , de 18 de março de 1981, relativo à Gratificação de Produtividade, fica elevado para até duzentos e cinqüenta por cento.

§ 1º Aos Servidores do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, além do percentual fixo previsto neste artigo, será devida uma parte variável correspondente a até R$ 2.998,80 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). (Redação acrescida pela Lei nº 1383 /2001)

§ 2º Os benefícios previstos nesta lei serão estendidos aos servidores inativos e pensionistas, na forma do

§ 8º do art. 40 da Constituição Federal . (Redação acrescida pela Lei nº 1383 /2001)

§ 3º Na aplicação do limite estabelecido no

§ 1º assegurar-se-á a percepção dos valores incorporados aos proventos e pensões a título de gratificações que ultrapassem aquele limite. (Redação acrescida pela Lei nº 1383 /2001)

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de trinta dias.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1988.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio Branco, 30 de junho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre. EDSON SIMÕES CADAXO Governador do Estado do Acre, em exercício.