Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 901/1988

"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual."

LEI Nº 901, DE 29 DE JULHO DE 1988

"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento, a partir de 1º de julho de 1988, com base em junho do corrente, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os Anexos II, III, IV e V desta Lei.

Art. 2º Ficam igualmente majorados os valores dos vencimentos de conformidade com o anexo I desta Lei, referente aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial.

Art. 3º Ficam também majorados de conformidade com o art. 1º desta Lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de Cargos e Empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos dos Serviços Públicos Estadual.

Art. 4º Fica atualizada a tabela de referência e valores conforme anexo VI da presente Lei.

Art. 5º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei nº 561 , de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei nº 602 , de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do

§ 1º, itens II, III, do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorrentes desta Lei, ficam excluídos dos limites a que se refere o caput do art. 7º, da Lei nº 874 , de 4 de dezembro de 1987.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de julho de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

ANEXO I __________________________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO | VENCIMENTO BÁSICO A | REPRESENTAÇÃO |

| | PARTIR DE 1º/7/88 | MENSAL % |

|================================|=====================|===================|

|a) MAGISTRATURA | | |

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Desembargador | 53.999| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Juiz de 2ª Entrância | 47.426| 50|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Juiz de 1ª Entrância | 44.158| 45|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Juiz Substituto | 44.158| 45|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|b) MINISTÉRIO PÚBLICO | | |

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Procurador Geral de Justiça | 53.999| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Procurador de Justiça | 51.298| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Promotoria de Justiça de 2ª| 47.426| 50|

|Entrância | | |

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Promotor de Justiça de 1ª| 44.158| 45|

|Entrância | | |

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|c)CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL | | |

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Secretário de Estado | 53.999| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Assessor Chefe | 53.999| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Chefe de Gabinete Civil | 53.999| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Chefe de Gabinete Militar | 53.999| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|d)) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO| | |

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Procurador Geral do Estado | 53.999| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Procurador do Estado - D | 36.000| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Procurador do Estado C-3 | 34.303| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Procurador do Estado C-2 | 33.336| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Procurador do Estado C-1 | 32.394| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Procurador do Estado B-2 | 30.022| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Procurador do Estado B-1 | 29.153| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Defensor Público A-3 | 27.809| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Defensor Público A-2 | 27.014| 55|

|--------------------------------|---------------------|-------------------|

|Defensor público A-1 | 26.243| 55|

|________________________________|_____________________|___________________|

ANEXO II __________________________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO | VENCIMENTO BÁSICO A| REPRESENTAÇÃO % |

| | PARTIR DE 1º/7/88 | |

|===================================|====================|=================|

|DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR | | |

|-----------------------------------|--------------------|-----------------|

|LT-DAS DAS-4|47.009 | 40|

|DAS-3 |44.771 | 40|

|-----------------------------------|--------------------|-----------------|

|AL-DAS DAS-2 | 42.629| 40|

|-----------------------------------|--------------------|-----------------|

|PJ-DAS DAS-1 | 40.601| 40|

|-----------------------------------|--------------------|-----------------|

|DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO| | |

|INTERMEDIÁRIO | | |

|-----------------------------------|--------------------|-----------------|

|DAI -NS PJ-DAI-NS-3 | 8.761|- |

|-----------------------------------|--------------------|-----------------|

|PJ-DAI-NS-2 | 6.659|- |

|-----------------------------------|--------------------|-----------------|

|PJ-DAI-NS-1 | 5.256|- |

|-----------------------------------|--------------------|-----------------|

|DAI-NM PJ-DAI-NM-3 | 5.323|- |

|-----------------------------------|--------------------|-----------------|

|PJ-DAI-NM-2 | 4.550|- |

|-----------------------------------|--------------------|-----------------|

|PJ-DAI-NM-1 | 3.502|- |

|___________________________________|____________________|_________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO I

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.