Lei Ordinária nº 904/1988
"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldo do funcionalismo público estadual."
LEI Nº 904, DE 30 DE AGOSTO DE 1988
"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldo do funcionalismo público estadual."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam majorados em vinte por cento a partir de 1º de agosto de 1988 com base em julho último e quarenta e cinco por cento a partir de 1º de outubro de 1988 com base em setembro do corrente os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os anexos II, III, IV e V desta Lei.
Art. 2º Ficam igualmente majorados os valores dos vencimentos de conformidade com o anexo I desta Lei, referente aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial.
Art. 3º Ficam igualmente majorados os valores dos vencimentos de conformidade com o anexo I desta Lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de Cargos e Empregos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos dos Serviços Públicos Estadual.
Art. 4º Fica atualizada a tabela de referência e valores conforme anexo VI da presente Lei.
Art. 5º A aplicação desta Lei aos Órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei nº 561 , de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei nº 602 , de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.
Parágrafo único. Nos demais casos a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionado à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do
§ 1º, itens II e III do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorrentes desta Lei, ficam excluídos dos limites a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 898 , de 28 de julho de 1988.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 30 de agosto de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre, em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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