Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 907/1988

"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual."

LEI Nº 907, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1988

"Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do funcionalismo público estadual."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados em vinte e cinco por cento a partir de 1º de novembro de 1988 com base em outubro do corrente os valores dos vencimentos, salários e soldos dos ocupantes de cargos que integram os Grupos Ocupacionais do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual, de conformidade com os anexos II, III, IV e V desta Lei.

Art. 2º Ficam igualmente majorados os valores dos vencimentos de conformidade com o anexo I desta Lei, referente aos ocupantes de Cargos de Natureza Especial.

Art. 3º Ficam também majorados, de conformidade com o art. 1º desta Lei, os valores dos vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de Cargos e Empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

Art. 4º Fica atualizada a tabela de referência de valores, conforme anexo VI da presente Lei.

Art. 5º A aplicação desta Lei aos Órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferência de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei nº 561 , de 10 de julho de 1975, respeitados os valores constantes da Lei nº 602 , de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos e a proposta a ser aprovada em cada caso pelo Senhor Governador do Estado.

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do

§ 1º, itens II, III, do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Os créditos suplementares necessários ao atendimento dos dispêndios decorrentes desta Lei ficam excluídos dos limites a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 906 , de 5 de outubro de 1988.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 24 de novembro de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

Deputado MANOEL MACHADO

Governador do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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