Lei Ordinária nº 916/1989
"Autoriza o Poder Executivo a doar à União o imóvel que especifica e dá outras providências."
LEI Nº 916, DE 5 DE JUNHO DE 1989
"Autoriza o Poder Executivo a doar à União o imóvel que especifica e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, a área de terra, objeto do Memorial Descritivo, transcrito no parágrafo primeiro deste artigo, medindo 14.419,18m² (quatorze mil, quatrocentos e dezenove metros e dezoito centímetros quadrados), num perímetro de 498,93m (quatrocentos e noventa e oito metros e noventa e três centímetros lineares), desmembrada do lote registrado sob o nº R-2-1906, fl. 152, do livro 2.F.2, do Registro Imobiliário (1º Cartório) da Comarca de Rio Branco, Capital.
§ 1º A área de terra objeto da presente Lei tem os seguintes limites e confrontações: AO NORTE - com estrada de Porto Acre e o lote 14; AO SUL - com área da Secretaria de Estado de Saúde; AO LESTE - com lote 14; AO OESTE - com área da Secretaria de Estado de Saúde. DADOS DO PERÍMETRO: tem início no marco 03-A cravado na divisa com área da Secretaria de Estado de Saúde e a 15,00 metros do eixo da estrada de Porto Acre (AC-10); daí segue-se com azimute de 49º28`00" e distância de 66,00m, limitando-se com a estrada de Porto Acre, até o marco 04; daí seguese com azimute de 46º00`00" e distância de 57,60m, limitando-se com a referida estrada até o marco 05; daí segue-se com azimute de 154º00`00" e distância de 67,53m até o marco 06; daí segue-se com azimute de 157º00`00" e distância de 44,80m até o marco 07; daí segue-se com azimute de 163º50`00" e distância de 47,40m até o marco 08-A, limitando com o marco 05 ao marco 08-A com o lote 14, daí segue-se com azimute 225º20`00" e distância de 62,90m até o marco 08-B; daí segue-se com azimute de 315º25`36" e distância de 152,70m, até o marco 03-A que é o marco inicial, limitando-se do marco 08-A ao marco 03-A com área da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 2º Destina-se a área aludida no parágrafo anterior à construção do edifício sede do Tribunal Regional Eleitoral deste Estado.
§ 3º O imóvel objeto da presente doação reverterá ao patrimônio estadual, se no prazo de dois anos não for dado início a construção do edifício de que trata o parágrafo anterior ou no caso ser dado à referida área destinação diferente da prevista nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 5 de junho de 1989, 101º da República 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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