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Lei Ordinária nº 918/1989

"Institui o Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, dispõe sobre o seu respectivo sistema de classificação de cargos e a correspondente estrutura salarial e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 918, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989

(Vide revogação dada pela Lei nº 1384 /2001) (Revogada pela Lei nº 1394 /2001) "Institui o Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, dispõe sobre o seu respectivo sistema de classificação de cargos e a correspondente estrutura salarial e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO QUADRO GERAL DE PESSOAL

Art. 1º Fica instituído o Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Acre, nos termos desta Lei.

Art. 2º O Quadro Geral de Pessoal será gerido pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração.

§ 1º Funcionará como suporte do Órgão Central do Sistema a Comissão de Administração de Pessoal cuja composição, competência e funcionamento serão objeto de Decreto do Poder Executivo.

§ 2º Para a consecução dos objetivos do Sistema de Pessoal, haverá em cada Órgão integrante da estrutura organizacional do Estado, uma Unidade Setorial de Pessoal, subordinada administrativamente ao Órgão a cuja estrutura esteja integrado e, tecnicamente, vinculado à Coordenadoria do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração.

Art. 3º O Quadro Geral de Pessoal compreende o contingente dos Grupos Ocupacionais e Categorias Funcionais de acordo com o Anexo I desta Lei, em termos de recursos humanos, necessários à Administração Direta do Estado.

Art. 4º O contingente dos Grupos Ocupacionais que integram a Tabela de Cargos Permanentes, fica estruturado de acordo com as várias Categorias funcionais identificadas como existentes e necessárias à Administração Estadual.

Art. 5º O Poder Executivo implantará o Sistema prescrito nesta Lei, devendo, para isto, fazer funcionar a Comissão de Administração de Pessoal, com objetivo de viabilizar o exercício das funções básicas da Administração de Recursos Humanos, como o recrutamento, a seleção, a manutenção, a pesquisa, a avaliação de desempenho, a formação, o aperfeiçoamento, a especialização e a integração do seu pessoal. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO SISTEMA E SUA ESTRUTURA

Art. 6º O Sistema de Classificação dos Grupos Ocupacionais estabelecidos nesta Lei, compreende todas as categorias funcionais relativas à descrição, análise, avaliação, hierarquização, atribuição de níveis, acompanhamento e controle dos diversos Grupos que compõem o Quadro de Pessoal do Estado.

Parágrafo único. O Sistema de Classificação de que trata o caput deste artigo é estruturado no presente Plano, e compreende basicamente o seguinte: I - Composição dos Grupos ocupacionais em: Grupo I - II - III - IV - V; II - atribuição de códigos identificadores de cada Grupo - Anexo II; III - especificações dos cargos, de acordo com o anexo III, compreendendo: a) descrição de atribuições; b) requisitos para o seu provimento; c) áreas de recrutamento; d) perspectiva de carreira; IV - Tabela Salarial - Anexo IV compreendendo, estágios salariais dos Cargos permanentes, e os respectivos Grupos.

Art. 7º Os Grupos Ocupacionais se constituem pelo agrupamento das Categorias Funcionais, procedido em razão da correlação e das afinidades existentes entre as atividades específicas em cada um deles, a natureza do trabalho desenvolvido, o grau de complexidade e o nível de conhecimentos necessários ao exercício das respectivas atribuições.

Art. 8º Das Especificações dos cargos constarão: I - descrição das atribuições, na qual se indica as tarefas rotineiras, especiais e esporádicas desenvolvidas por cada ocupante do cargo; II - requisitos de provimento do cargo quanto ao seu grau de instrução, à experiência e ao treinamento; III - área de recrutamento, quanto às possibilidades de se proceder a recrutamento externo ou interno; e IV - perspectiva de carreira, quanto às possibilidades de promoção horizontal e vertical. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 9º Para efeito desta Lei considera-se: I - Cargo - é o conjunto de atribuições similares quanto a natureza das tarefas, graus de complexidade e responsabilidade necessários à execução de determinado serviço; II - Estrutura de Cargo - é o conjunto de cargos ordenados segundo os diversos grupos ocupacionais e categorias funcionais correspondentes; III - Categorias Funcionais - é o conjunto de cargos segundo o grau de conhecimento ou habilidade exigida; IV - Nível - é a posição hierarquizada dos cargos integrantes das categorias funcionais, correspondente as escalonamento da estrutura de remunerações; V - Estrutura Salarial - é o conjunto de valores definidos para compor a retribuição dos diversos níveis salariais; VI - Quadro de Pessoal - a composição ordenada de todos os grupos ocupacionais e Categorias Funcionais identificados como necessários à Administração Estadual; VII - Enquadramento nos Grupos Ocupacionais - a adaptação funcional do servidor à nova sistemática de classificação de cargos, sem acarretar alterações no conteúdo de suas tarefas e na sua situação de trabalho; VIII - Promoção Horizontal - o deslocamento do servidor de um estágio salarial pra outro subsequente, dentro do mesmo Grupo; IX - Promoção Vertical - a progressão vertical do servidor de um grupo ocupacional para outro imediatamente superior, de maior grau de complexidade e responsabilidade; e X - Estrutura Salarial - é o posicionamento dos cargos em níveis com os respectivos estágios salariais, de conformidade com a avaliação procedida nos diversos cargos. CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO

Art. 10 O provimento de cargos de natureza permanente é o ato formal, mediante o qual se processa o ingresso do servidor público, pelo preenchimento de um cargo vago existente na lotação do Quadro de Pessoal.

Art. 11 O provimento de cargos na Administração Direta Estadual, dar-se-á através de: I - enquadramento; II - nomeação; III - recrutamento interno e externo; e IV - promoção horizontal e vertical.

Art. 12 O provimento, através de recrutamento externo, dar-se-á na classe inicial, mediante Concurso Público.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, identificados em razão da necessidade de profissionais de notória especialização, poderá o Governador proceder a contratação, em estágio não inicial, nos termos do item IX, do art. 37 da Constituição Federal .

Art. 13 Os Cargos em Comissão são livres nomeação e exoneração do Governador do Estado. CAPÍTULO V DO ENQUADRAMENTO

Art. 14 O Enquadramento será procedido no Estágio Salarial inicial de cada nível, sendo que em 12 meses após a sua conclusão, o Chefe do Poder Executivo baixará ato autorizando o deslocamento dos servidores para estágios subsequentes, em razão de tempo de serviço dentro das disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 15 O Enquadramento dos Servidores dos diversos Grupos processar-se-á de acordo com a Estrutura de Cargos constantes do Anexo I. CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA SALARIAL

Art. 16 Os servidores estaduais ao se enquadrarem no novo sistema serão remunerados de acordo com a estrutura salarial ora estabelecida, configurada na tabela IV anexa.

Art. 17 Os grupos ocupacionais criados por esta Lei ficam vinculados às Categorias Funcionais a seguir indicadas, de acordo com o respectivo nível de escolaridade: I - Nível Básico Elementar - compreendendo inerentes às categorias de reduzida complexidade, exigindo-se escolaridade a nível de 1º grau incompleto, ou nenhuma; II - Nível Básico Profissional - compreendem as atividades inerentes às Categorias caracterizadas pela pequena complexidade, exigindo-se escolaridade correspondente ao 1º grau completo, ou 2º grau incompleto; III - Nível Médio - compreendendo as atividades inerentes às categorias caracterizadas por ações de alguma complexidade, exigindo conhecimento e domínio de conceito mais amplo obtidos mediante escolaridade de 2º grau completo; IV - Tecnólogo - compreendendo as atividades inerentes às categorias caracterizadas pelas ações desenvolvidas em áreas de conhecimento específico obtido em cursos de nível superior de curta duração oferecido pelo Sistema Nacional de Ensino; e V - Nível Superior - compreendendo as atividades inerentes às categorias caracterizadas pelas ações desenvolvidas em áreas de conhecimento específico obtido em cursos pleno de nível superior, oferecido pelo sistema Nacional de Ensino.

Art. 18 A estrutura salarial é representada nos sentidos vertical e horizontal das Tabelas salariais, sob a denominação de Níveis e Estágios Salariais, respectivamente.

§ 1º Nos níveis salariais, alinhados no sentido vertical da tabela referida no parágrafo anterior, representados por algarismo romanos, são posicionados todos os cargos de cada grupo.

§ 2º Cada Nível Salarial da Tabela é composto de valores denominados Estágios Salariais alinhados no sentido horizontal, representados por letras do alfabeto.

Art. 19 Os Estágios Salariais constantes do artigo anterior serão reajustados de acordo com as disponibilidades financeiras e orçamentárias adotadas pelo Governo do Estado.

Art. 20 Os Secretários de Estado, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Assessor Chefe de Comunicação Social, e Procurador Geral do Estado e da Justiça, perceberão como remuneração mensal 5,67 (cinco vírgula sessenta e sete) salários do Grupo V, estágio inicial.

Art. 21 Os vencimentos dos Procuradores do Estado e Defensores Públicos ficam fixados da seguinte forma: a) os primeiros perceberão 2/3 (dois terços) dos vencimentos do Procurador Geral do Estado; e b) os segundos perceberão dez por cento menos que os primeiros.

Art. 22 Os Ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superior, no nível mais elevado, DAS-4, perceberão uma remuneração correspondente a quatro vezes o valor pago no grupo V, estágio inicial e aos DAS-3, DAS-2 e DAS-1, noventa por cento, oitenta e cinco por cento e oitenta por cento, respectivamente.

Art. 23 Os ocupantes de Cargos integrantes das categorias funcionais que exijam para o seu provimento, curso Superior, quando da conclusão de cursos de Mestrados e Doutorado, perceberão como incentivo ao aperfeiçoamento, os seguintes percentuais: quinze a vinte por cento respectivamente sobre o seu salário base.

Art. 23 Os ocupantes de cargos, integrantes das Categorias que exijam para o seu provimento Curso Superior, quando da conclusão de Cursos de Mestrado e Doutorado, perceberão como incentivo ao aperfeiçoamento os seguintes percentuais: quinze e vinte por cento, respectivamente sobre seu salário base. (Redação dada pela Lei nº 919 /1989)

Art. 24 Aos encarregados de atividades não permanentes, desenvolvidas sob a forma de projeto, será atribuída remuneração correspondente à do cargo e/ou função que exerçam durante o período de sua execução.

Art. 25 Fica instituído o incentivo à atividade médica de urgência/emergência e aos profissionais de Nível Superior da área de saúde, da Secretaria de Saúde do Estado, de conformidade com o anexo V desta Lei. (Revogado pela Lei nº 1038 /1992)

Art. 26 Aos Delegados de Polícia, Subdelegados, Chefe de Posto Policial e Agentes de Polícia será atribuída uma gratificação de função enquanto no seu efetivo exercício, e desde que superior a trinta dias, que não se integrará ao salário base, para qualquer efeito.

Art. 26 Aos Delegados de Polícia, Sub-Delegados, Chefe de Posto Policial e Agentes de Polícia será atribuído: gratificação de função, interiorização, incentivo e risco de vida, enquanto, em efetivo exercício e desde que superior a trinta dias, que será calculado de acordo com o anexo único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 971 /1991)

Art. 27 Os Delegados de Polícia não portadores de curso de Bacharel em Direito, enquanto no exercício da função de Delegado, se por período superior a trinta dias, farão jus às vantagens previstas no anexo VI desta Lei.

Art. 27 Os Delegados de Polícia não portadores de Curso de Bacharel em Direito, enquanto no exercício da função de Delegado, se por período superior a trinta dias, farão jus à vantagens previstas no anexo único desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 971 /1991)

Art. 28 Qualquer profissional só terá direito à interiorização, incentivo, risco de vida e gratificação de Sub-Delegado ou Chefe de Posto Policial, nos casos de serem designados para servirem nas localidades especificadas no anexo VI e enquanto perdurar no efetivo exercício do cargo. CAPÍTULO VIII DA PROMOÇÃO CAPÍTULO VIII DA PROMOÇÃO E ASCENSÃO FUNCIONAL (Redação dada pela Lei nº 971 /1991)

Art. 29 A progressão funcional do pessoal dar-se-á através da promoção horizontal e vertical.

Parágrafo único. A promoção horizontal poderá ser por tempo de serviço, só podendo o servidor ser contemplado com um estágio salarial, a cada ciclo de quatro semestres.

Art. 29 A Progressão Funcional de Pessoal dar-se-á através da Promoção Horizontal e da Ascensão Funcional.

Parágrafo único. A Promoção Horizontal será por tempo de serviço, devendo o servidor ser contemplado com um estágio salarial a cada interstício de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Lei nº 971 /1991)

Art. 30 A promoção vertical só será permitida através de seleção em recrutamento interno.

Parágrafo único. Nenhum servidor poderá solicitar isoladamente promoção sem submeter-se à seleção e sem que haja vaga para a categoria funcional solicitada.

Art. 30 A Ascensão Funcional será concedida após a habilitação e classificação em processo seletivo interno, promovido em razão das vagas existentes na respectiva categoria funcional.

§ 1º Enquanto o Poder Executivo não houver aprovado o seu Quadro de Pessoal do Estado e divulgada a competente Lotação Ideal Quantitativa e Qualificativa, a Ascensão Funcional poderá ser concedida ao servidor que preencher, no mínimo, as seguintes exigências: a) possuir tempo de efetivo exercício prestado à administração Direta do Estado igual ou superior a três anos; b) comprovar grau de escolaridade exigido para preenchimento do cargo; c) apresentar provas de registro no órgão controlador, quando se tratar de profissão cuja exigência do registro seja indispensável; e d) encontrar-se em pleno exercício de seu cargo.

§ 2º A concessão da Ascensão Funcional na forma do parágrafo anterior somente poderá ocorrer após a expressa concordância do Titular da Pasta de lotação do servidor, parecer do Secretário de Estado da Fazenda onde esteja consignada a existência de suporte financeiro e decisão final do Secretário de Estado de Administração. (Redação dada pela Lei nº 971 /1991) CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentadores da promoção e ascensão funcional, e demais normas relativas ao acompanhamento e a implantação do Plano.

Art. 32 As disposições desta Lei não se aplicam aos integrantes das Carreiras de Magistério, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas Estaduais.

Art. 33 Os cargos de provimento permanente da administração Direta Estadual, ora existentes ou que venham a ser criados, serão reunidos em grupos ocupacionais integrados por categorias funcionais identificadas em razão do nível e escolaridade e habilitação exigida para o exercício das atribuições previstas, consoante o plano de cargos e salários instituído pela presente Lei.

Art. 34 Para que possa ser atendida as atividades da Escola Agrotécnica Professor Roberval Cardoso, ficam criadas as seguintes vantagens, que serão regulamentadas pelo Poder Executivo: a) interiorização; b) dedicação exclusiva; e c) gratificação de Diretor.

Art. 35 A realização rotineira de serviço extraordinário não será permitida, salvo nos casos de comprovada necessidade e autorizadas pelo Poder Executivo ou a quem por ele delegado.

Art. 36 As funções gratificadas serão definidas com a aprovação da nova Estrutura organizacional do Poder Executivo.

Art. 37 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos constantes no orçamento do Estado.

Art. 38 Revogam-se todas as disposições legais concessivas de gratificação, de qualquer espécie, instituídas anteriormente à vigência desta Lei, exceto às vantagens concedidas aos funcionários da Secretaria da Fazenda, conforme Anexo VI, da Lei nº 734 /81.

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de agosto de 1989. Rio Branco, 14 de setembro de 1989, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre. FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO Governador do Estado do Acre Download: Anexo - Lei nº 918/1989 - Acre-AC ------------------------------------- LEI Nº 918-A, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989 "Dispõe sobre as condições de ingresso na Polícia Militar do Estado do Acre." O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Acre, em qualquer graduação, exigir-se-á o nível mínimo de escolaridade correspondente ao 2º Grau de ensino completo.

§ 1º O ingresso de que trata o presente artigo far-se-á mediante aprovação em processo seletivo e posterior conclusão, com aproveitamento do Curso de Formação de Soldados da Corporação, no caso da graduação Soldado PM.

§ 2º Serão observadas também as demais disposições existentes em leis e regulamentos da Polícia Militar do Estado do Acre.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 14 de setembro de 1989, da 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre. FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO Governador do Estado do Acre