Lei Ordinária nº 927/1989
"Cria o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Acre - QOAPM."
LEI Nº 927, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989
(Vide Lei nº 1136 /1994) "Cria o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Acre - QOAPM."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Acre.
Art. 2º O aludido Quadro composto de quatorze oficiais, será organizado da seguinte forma: Capitão QOAPM 2; 1º Tenente QOAPM 4;e 2º Tenente QOAPM 8.
Art. 3º Para ingresso no QOAPM, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos PM, atendidos os seguintes requisitos básicos: 1. possuir o Ensino de 2º Grau completo ou equivalente; 2. possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; 3. estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; e 4. ser considerado apto em inspeção de saúde; 5. não estar sofrido punição de natureza grave nos últimos três anos tomando-se com base a data do início do curso.
Art. 4º Além dos requisitos básicos do artigo anterior, o ingresso obedecerá o critério da antigüidade.
Art. 5º É vedado aos integrantes do QOAPM, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 6º O acesso na hierarquia Policial Militar dos componentes do QOAPM obedecerá, no que couber, ao disposto na legislação pertinente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 14 de dezembro de 1989, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre. FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO Governador do Estado do Acre