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Lei Ordinária nº 930/1989

"Cria a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e dá outras providências."

LEI Nº 930, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

"Cria a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado a Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE, entidade com personalidade jurídica e de direito privado, nos termos dos arts. 16, 24 e 30 do Código Civil, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, com sede e foro na cidade de Rio Branco.

Art. 2º A Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE terá como objetivos:

I - prestar assistência médica-hospitalar em todos os níveis de atenção à saúde;

II - prestar assistência sanitária à população em geral;

III - proporcionar treinamento a estudantes e técnicos especializados nas profissões relacionadas com as atividades da Fundação;

IV - apoiar e promover a investigação epidemiológica e a pesquisa no setor;

V - promover e realizar cursos, seminários, simpósios e outros eventos na área de saúde;

VI - promover a divulgação dos conhecimentos na área de saúde e editar publicações técnico-científicas; e

VII - colaborar com os órgãos a nível municipal, estadual e federal na implantação de um sistema de saúde unificado, descentralizado e hierarquizado.

Art. 3º A Fundação Hospital Estadual do Acre, será administrada por:

I - Conselho Consultivo;

II - Conselho Deliberativo; e

III - Superintendência.

§ 1º O Conselho Consultivo será composto por: um representante da Secretaria de Planejamento; um representante da Secretaria da Fazenda; um representante da Secretaria de Administração; um representante do Conselho Regional de Medicina - CRM; um representante do Conselho Regional de Enfermagem - COREM; um representante da Associação Médica Brasileira; um representante da Universidade Federal do Acre - UFAC. O Conselho Consultivo é presidido pelo Secretário de Saúde e seus membros serão nomeados pelo Chefe do Executivo Estadual para um mandato de dois anos permitido uma única recondução.

§ 2º O Conselho Deliberativo será composto pelo Secretário de Estado de Saúde, Superintendente da FUNDHACRE, Diretor Clínico, Diretor do Centro de Medicina Tropical, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e um representante da Comissão Interinstitucional de Saúde - CIS.

§ 3º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 4º A estrutura organizacional da FUNDHACRE é a constante no anexo A que integra esta Lei.

Art. 5º São também órgãos da Fundação:

I - Diretoria Clínica;

II - Diretoria Financeira;

III - Diretoria Administrativa; e

IV - Diretoria do Centro de Medicina Tropical.

Parágrafo único. As atribuições e competências de cada um destes órgãos serão discriminadas nos Estatutos da FUNDHACRE.

Art. 6º Ao Superintendente da Fundação compete a elaboração dos Estatutos e do Regimento Interno da Fundação para aprovação do Governador do Estado, com prévia apreciação do Conselho Deliberativo.

Art. 7º Constituirão receita da FUNDHACRE:

I - as subvenções, dotações e créditos adicionais ou auxílios provenientes da União, Estado ou Municípios;

II - os recursos oriundos de Convênios, Contratos e outros instrumentos legais de compromissos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - as dotações e legados que lhe forem feitos; e

IV - outras receitas.

Art. 8º A FUNDHACRE, sempre que possível, aplicará recursos na formação de patrimônio rentável.

Art. 9º A remuneração do pessoal técnico-administrativo da FUNDHACRE será regido através do Plano de Cargos e Salários da Fundação conforme previsto em Lei.

Art. 10 A FUNDHACRE reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo Estatuto e por todas as disposições das demais leis e instrumentos normativos pertinentes.

Parágrafo único. O Chefe do Executivo Estadual aprovará e expedirá no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação desta Lei, o Estatuto da FUNDHACRE.

Art. 11 O regime jurídico do pessoal da FUNDHACRE será o da Legislação Trabalhista.

Art. 12 A FUNDHACRE, anualmente, prestará contas de sua administração financeira ao Tribunal de Contas do Estado do Acre e apresentará relatório circunstanciado de sua atividade ao Ministério Público.

Art. 13 No caso de extinção da FUNDHACRE seus bens se reverterão à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 14 Para constituição do patrimônio inicial, ficam transferidos para a FUNDHACRE todos os bens móveis do novo Hospital de Base de Rio Branco, localizado à margem da BR 364.

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial na ordem de NCZ$ 2.846.382,00 (dois milhões, oitocentos e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e dois cruzados novos), para fazer face às despesas oriundas da presente Lei, à conta de recursos orçamentários próprios, na forma do

§ 1º, do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, item II, conforme anexo B.

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 19 de dezembro de 1989 da República, do Tratado de Petrópolis e do Estado do Acre.

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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