Lei Ordinária nº 934/1990
"Reajusta os salários dos ocupantes de Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, da nova Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério e majora o soldo do Policial Militar e dá outras providências."
LEI Nº 934, DE 19 DE JANEIRO DE 1990
"Reajusta os salários dos ocupantes de Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, da nova Estrutura Salarial da Administração Direta, Grupo Magistério e majora o soldo do Policial Militar e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado o salário dos servidores da Administração Direta do Estado, dos ocupantes de Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, conforme Tabela I, anexa.
Art. 2º Fica reajustado o salário dos servidores do Grupo Magistério Estadual, conforme Tabelas II, III, IV, V e VI, anexas.
Art. 3º Fica também majorado o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado, conforme Tabela VII, anexa.
Art. 4º Os Secretários de Estado, Chefe do Gabinete Civil, Chefe do Gabinete Militar, Assessor Chefe de Comunicação Social, Procurador-Geral do Estado e Procurador-Geral de Justiça perceberão como remuneração mensal nove salários do Grupo V, estágio inicial. (Revogado pela Lei nº 989 /1991)
Art. 5º O vencimento dos ocupantes de Cargos de Direção e Assessoramento Superior- DAS permanecerão com os mesmos percentuais estabelecidos no art. 2, da Lei nº 918 , de 14 de setembro de 1989.
Art. 6º Os vencimentos dos Procuradores e Defensores Públicos do Estado, ficam equiparados aos vencimentos dos Promotores do Ministério Público.
Art. 7º Fica concedido aos profissionais da área de saúde do Estado, as seguintes vantagens: I - para os profissionais do interior do Estado, cem por cento sobre o salário base dos Odontólogos, Bioquímicos e Enfermeiros; II - para os médicos com exercício em Rio Branco, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, vinte e cinco por cento sobre o salário base de um contrato de vinte horas; III - fica estabelecido para o profissional Médico da Secretaria de Saúde do Estado do Acre, que o valor de um Contrato de Trabalho com carga horária de vinte horas, será igual ao salário do Grupo V, estágio inicial; e IV - fica estabelecido aos profissionais mencionados no item III, que prestam seus serviços em Plantões de doze horas, quarenta por cento sobre o salário base de um contrato de vinte horas.
Art. 8º Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 926 , de 14 de dezembro de 1989: "Art. 4º Revogam-se as disposições legais concessivas de gratificação pelo exercício em determinadas zonas e locais, instituída pela Lei nº 602 , de 25 de novembro de 1976, exceto aos integrantes do Grupo Magistério (professor), do Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Acre."
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 1990. Rio Branco, 19 de janeiro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre. Deputado RAIMUNDO COSTA SALES Governador do Estado do Acre, em exercício TABELA SALARIAL TABELA I __________________________________________________________________________________________ | ESTÁGIOS| (01) | (02) | (03) | (04) | (05) | (06) | (07) | (08) | (09) | |SALARIAIS| A | B | C | D | E | F | G | H | I | | GRUPOS | | | | | | | | | | |=========|========|========|========|========|========|========|========|========|========| |I |1.412,00|1.482,60|1.556,73|1.634,57|1.716,30|1.802,12|1.892,23|1.986,85|2.086,20| |---------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |II |1.906,00|2.001,30|2.101,37|2.206,44|2.316,77|2.432,61|2.554,25|2.681,97|2.816,07| |---------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |III |2.573,00|2.701,65|2.836,74|2.978,58|3.127,51|3.283,89|3.448,09|3.620,50|3.801,53| |---------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |IV |4.348,00|4.565,40|4.793,67|5.033,36|5.285,03|5.549,29|5.826,76|6.118,10|6.424,01| |---------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------| |V |6.304,00|6.619,20|6.950,16|7.297,67|7.662,56|8.045,69|8.447,98|8.870,38|9.313,90| |_________|________|________|________|________|________|________|________|________|________| ________________________________________________________________________________________ | ESTÁGIOS| (10) | (11) | (12) | (13) | (14) | (15) | (16) | (17) | |SALARIAIS| J | L | M | N | O | P | Q | R | | GRUPOS | | | | | | | | | |=========|========|=========|=========|=========|=========|=========|=========|=========| |I |2.190,51| 2.300,04| 2.415,05| 2.535,81| 2.662,61| 2.795,75| 2.935,54| 3.082,32| |---------|--------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------| |II |2.956,88| 3.104,73| 3.259,97| 3.422,97| 3.594,12| 3.773,83| 3.962,53| 4.160,66| |---------|--------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------| |III |3.991,61| 4.191,20| 4.400,76| 4.620,80| 4.851,84| 5.094,44| 5.349,17| 5.616,63| |---------|--------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------| |IV |6.745,22| 7.082,49| 7.436,62| 7.808,46| 8.198,89| 8.608,84| 9.039,29| 9.491,26| |---------|--------|---------|---------|---------|---------|---------|---------|---------| |V |9.779,60|10.268,58|10.782,01|11.321,12|11.887,18|12.481,54|13.105,62|13.760,91| |_________|________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|_________|