Lei Ordinária nº 935/1990
"Reajusta os salários dos ocupantes de Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, da Estrutura Salarial da Administração Direta do Estado, Grupo Magistério e o soldo do Policial Militar e dá outras providências."
LEI Nº 935, DE 9 DE MARÇO DE 1990
"Reajusta os salários dos ocupantes de Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, da Estrutura Salarial da Administração Direta do Estado, Grupo Magistério e o soldo do Policial Militar e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os salários do mês de fevereiro de 1990 em cinqüenta e seis vírgula um por cento, sobre os valores de janeiro pretérito dos ocupantes de cargos dos Grupos I, II, III, V e V, da Estrutura Salarial da Administração Direta e do Grupo Magistério.
Art. 2º Ficam também reajustados os soldos dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Acre, conforme anexo I.
Art. 3º Fica concedido aos profissionais da área de saúde e que prestam os seus serviços em Rio Branco, na Secretaria de Saúde do Estado do Acre e ainda que sejam portadores de diplomas de nível superior, vinte e cinco por cento de adicional sobre o salário base dos seguintes cargos: ___________________________________________________________________________ | CÓDIGO | CATEGORIA FUNCIONAL | |====================|======================================================| | 5.05.02|Assistente Social | |--------------------|------------------------------------------------------| | 5.05.07|Biólogo | |--------------------|------------------------------------------------------| | 5.05.06|Bioquímico | |--------------------|------------------------------------------------------| | 5.05.11|Enfermeiro | |--------------------|------------------------------------------------------| | 5.05.18|Farmacêutico | |--------------------|------------------------------------------------------| | 5.05.20|Fisioterapeuta | |--------------------|------------------------------------------------------| | 5.05.21|Fonoaudiólogo | |--------------------|------------------------------------------------------| | 5.05.26|Médico Veterinário | |--------------------|------------------------------------------------------| | 5.05.27|Nutricionista | |--------------------|------------------------------------------------------| | 5.05.28|Odontólogo | |--------------------|------------------------------------------------------| | 5.05.30|Psicólogo | |____________________|______________________________________________________| (Revogado pela Lei nº 1038 /1992)
Art. 4º Fica criado na Estrutura Geral do Estado o cargo de Agente Legista Criminal, código 3.03.11, cargo nível médio, Grupo III, de acordo com o Anexo II.
Art. 5º Resolve transpor os ocupantes de cargos de Perito Criminal Auxiliar código 2.02.10, Grupo II da Secretaria de Segurança Pública para o cargo de Agente Legista Criminal aqueles que forem aprovados em teste seletivo coordenado pela Secretaria de Administração e de acordo com o que dispõe o art. 30 da Lei nº 918 , de 14 de setembro de 1989.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 1990. Rio Branco, 9 de março de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre. FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO Governador do Estado do Acre Download: Anexo - Lei nº 935/1990 - Acre-AC