Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 945/1990

"Autoriza ao Poder Executivo a alienar, por permuta, à Caixa Auxiliadora da Guarda Territorial, o imóvel que especifica."

LEI Nº 945, DE 27 DE JUNHO DE 1990

"Autoriza ao Poder Executivo a alienar, por permuta, à Caixa Auxiliadora da Guarda Territorial, o imóvel que especifica."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por permuta, à Caixa Auxiliadora da Guarda Territorial, do Patrimônio Estadual, localizado à Rua Rui Barbosa, 410, centro, nesta cidade, com as seguintes confrontações: pela frente, com a Rua Rui Barbosa; pelo lado direito, com a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL; pelo lado esquerdo, com o Governo do Estado do Acre e pelos fundos com a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo será desmembrado de uma área transcrita sob o nº R-I-2548, à fl. 187, do livro 2-H-2, do Registro Geral de Imóveis desta Comarca, destina-se à Sede da Caixa Auxiliadora da Guarda Territorial, não podendo servir a outra finalidade, nem ser alienado a qualquer título, sob pena de ser revertido ao Patrimônio Estadual, não cabendo à adquirente nenhum direito a indenização.

Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º desta Lei, será permutado por outro de propriedade da Caixa Auxiliadora da Guarda Territorial do Acre, registrado à fl. 01 S/F, sob o nº R-I-8624, do Livro de Registro Geral nº 02 desta Comarca, localizada à Av. Brasil nº 357 - centro, nesta cidade, com as seguintes confrontações: pela frente, com a Av. Brasil; pelos lados direito, esquerdo e fundos com o terreno da Guarda Territorial.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 27 de junho de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

Desembargador LOURIVAL SILVA

Governador do Estado do Acre, em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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