Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 952/1990

"Reajusta os salários dos ocupantes dos grupos I, II, III, IV e V, da Estrutura Salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, o soldo do Policial Militar e dá outras providências."

LEI Nº 952, DE 9 DE OUTUBRO DE 1990

"Reajusta os salários dos ocupantes dos grupos I, II, III, IV e V, da Estrutura Salarial da Administração Direta do Estado do Acre, Grupo Magistério, o soldo do Policial Militar e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica atribuído um abono salarial de dez por cento sobre os vencimentos do mês de julho/90, aos ocupantes dos cargos dos grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta e do grupo Magistério, incidindo o cálculo do mesmo, sobre as gratificações de função e às demais vantagens pessoais.

Art. 2º Ficam reajustados os salários dos ocupantes de cargos dos grupos I, II, III, IV e V, da Estrutura Salarial da Administração Direta e do Grupo Magistério em vinte e sete vírgula zero dois por cento a partir de 1º de agosto do corrente ano.

Parágrafo único. O reajuste a que se refere este artigo será calculado sobre o salário do mês de julho/90, sem a incorporação a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Ficam também reajustados o saldo dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado conforme anexo único desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 9 de outubro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO

TABELA DE SOLDO DO POLICIAL MILITAR ____________________________________________________________________

| POSTO/GRADUAÇÃO | SOLDO A PARTIR DE 01/08/90 |

|====================================|===============================|

|CORONEL PM | 35.080,00|

|------------------------------------|-------------------------------|

|TENETE CORONEL PM | 32.023,00|

|------------------------------------|-------------------------------|

|MAJOR PM | 29.321,00|

|------------------------------------|-------------------------------|

|CAPITÃO PM | 29.203,00|

|------------------------------------|-------------------------------|

|1º TENENTE PM | 20.308,00|

|------------------------------------|-------------------------------|

|2º TENENTE PM | 18.273,00|

|------------------------------------|-------------------------------|

|ASPIRANTE OFICIAL PM | 17.572,00|

|------------------------------------|-------------------------------|

|SUB-TENENTE PM | 17.572,00|

|------------------------------------|-------------------------------|

|1º SARGENTO PM | 16.783,00|

|------------------------------------|-------------------------------|

|2º SARGENTO PM | 13.536,00|

|------------------------------------|-------------------------------|

|3º SARGENTO PM | 12.205,00|

|------------------------------------|-------------------------------|

|CABO PM | 9.820,00|

|------------------------------------|-------------------------------|

|SOLDADO PM | 8.780,00|

|____________________________________|_______________________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.