Lei Ordinária nº 953/1990
"Dispõe sobre a concessão da gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos aos servidores da Administração Direta Estadual."
LEI Nº 953, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1990
"Dispõe sobre a concessão da gratificação correspondente à sexta parte dos vencimentos aos servidores da Administração Direta Estadual."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Após vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, conceder-se-á ao servidor uma gratificação correspondente a sexta parte dos seus vencimentos, vantagem que será calculada, única e exclusivamente sobre os direitos adquiridos pelo desempenho efetivo do cargo ou função e pelo o transcurso do tempo de serviço.
Art. 2º Em caso de acumulação legal de cargos, a sexta parte será concedida em relação a cada deles.
Art. 3º Ao ocupante de cargo em comissão, quando este for servidor da Administração Direta Estadual, fará jus ao benefício da sexta parte que será calculada sobre o valor do cargo que dotem ao caráter afetivo.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, computar-se-á o tempo de serviço prestado ao Serviço Público Federal, Estadual e Municipal, devidamente averbado na forma estabelecida na legislação previdenciária.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis, 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 39/1993 de 29/12/1993
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.