Lei Ordinária nº 956/1990
"Dispõe sobre a concessão do auxílio uniforme aos dependentes de servidores dos grupos I e II da Tabela Salarial do Estado e dá outras providências."
LEI Nº 956, DE 7 NOVEMBRO DE 1990
"Dispõe sobre a concessão do auxílio uniforme aos dependentes de servidores dos grupos I e II da Tabela Salarial do Estado e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido aos servidores Públicos Estadual, enquadrados nos grupos I e II da Tabela Salarial do Estado, do que trata a Lei nº 918 , de 14 de agosto de 1989, em efetivo exercício na Administração Direta Estadual, exceto o Grupo Magistério, Auxílio Uniforme aos seus dependentes.
Art. 2º O Auxílio Uniforme será concedido sempre que houver disponibilidade financeira do Estado, nos meses de fevereiro a julho de cada ano.
Art. 3º Receberão Auxílio Uniforme, os servidores enquadrados nos grupos I e II e que tenham dependente na faixa etária de sete a quatorze anos, matriculado e freqüentando Escola Pública ou Particular.
Art. 4º O valor do Auxílio Uniforme, será correspondente a cinqüenta por cento do valor pago ao grupo I - estágio inicial para cada dependente que atenda o especificado no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Em caso de marido e mulher terem vínculo empregatício com o Estado, ambos em órgão da Administração Direta somente um deles terá direito ao Auxílio Uniforme.
Art. 6º Aos servidores com mais de um contrato de trabalho na Administração Direta Estadual, receberão o Auxílio Uniforme, apenas sobre um Contrato de Trabalho.
Art. 7º Fica o Governo do Estado autorizado a decretar outros procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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