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Lei Ordinária nº 956/1990

"Dispõe sobre a concessão do auxílio uniforme aos dependentes de servidores dos grupos I e II da Tabela Salarial do Estado e dá outras providências."

LEI Nº 956, DE 7 NOVEMBRO DE 1990

"Dispõe sobre a concessão do auxílio uniforme aos dependentes de servidores dos grupos I e II da Tabela Salarial do Estado e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será concedido aos servidores Públicos Estadual, enquadrados nos grupos I e II da Tabela Salarial do Estado, do que trata a Lei nº 918 , de 14 de agosto de 1989, em efetivo exercício na Administração Direta Estadual, exceto o Grupo Magistério, Auxílio Uniforme aos seus dependentes.

Art. 2º O Auxílio Uniforme será concedido sempre que houver disponibilidade financeira do Estado, nos meses de fevereiro a julho de cada ano.

Art. 3º Receberão Auxílio Uniforme, os servidores enquadrados nos grupos I e II e que tenham dependente na faixa etária de sete a quatorze anos, matriculado e freqüentando Escola Pública ou Particular.

Art. 4º O valor do Auxílio Uniforme, será correspondente a cinqüenta por cento do valor pago ao grupo I - estágio inicial para cada dependente que atenda o especificado no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Em caso de marido e mulher terem vínculo empregatício com o Estado, ambos em órgão da Administração Direta somente um deles terá direito ao Auxílio Uniforme.

Art. 6º Aos servidores com mais de um contrato de trabalho na Administração Direta Estadual, receberão o Auxílio Uniforme, apenas sobre um Contrato de Trabalho.

Art. 7º Fica o Governo do Estado autorizado a decretar outros procedimentos necessários à execução desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de julho de 1990.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de novembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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