Lei Ordinária nº 964/1990
"Dispõe sobre a concessão da Licença Prêmio aos servidores públicos estadual e dá outras providências."
LEI Nº 964, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990
"Dispõe sobre a concessão da Licença Prêmio aos servidores públicos estadual e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Após cinco anos de efetivo exercício no Serviço Público Estadual, na condição de titular do cargo efetivo ou no exercício de cargo em comissão, ao servidor que a requerer, conceder-seà Licença Prêmio de três meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, nos termos fixados nesta Lei.
Parágrafo único. Não se concederá Licença Prêmio se o servidor em cada quinquênio tiver: I - sofrido pena de suspensão; II - faltado ao serviço injustificadamente, por mais de dez dias consecutivos ou não; III - gozado licença: a) para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses ou cento e oitenta dias consecutivos ou não, no período aquisitivo de cada Licença Prêmio; b) para tratar de interesse particular; e c) tenha ficado por mais de noventa dias a disposição de órgãos que não sejam da Administração Direta Estadual.
Art. 2º O servidor efetivo, que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, ficará afastado durante o gozo da Licença Prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 3º Em caso de acumulação legal de cargos, a Licença Prêmio será concedida em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente.
§ 1º Será independente o cômputo do período aquisitivo em relação a dada um dos cargos legalmente acumuláveis.
§ 2º O tempo de serviço prestado anteriormente à acumulação somente poderá ser computado para contagem do período aquisitivo referente ao cargo em que o requerente contar maior tempo de serviço.
Art. 4º Quando se tratar de mais de um período de Licença Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos trimestrais consecutivos ou intercalados.
Art. 5º O servidor requererá a Licença Prêmio ao Secretário do seu órgão, indicado a forma que deseja gozá-la.
§ 1º O órgão de pessoal de cada Secretaria instruirá o pedido, esclarecendo se o servidor preenche os requisitos legais à concessão da Licença.
§ 2º Deferido o pedido a Secretaria de Estado de Administração baixará Portaria e remeterá em seguida o processo ao Chefe da repartição de origem a fim de ser feita anotação no assentamento individual do servidor para que seja organizada a escala de concessão.
Art. 6º A escala de concessão de Licença Prêmio será organizada por determinação do Secretário de cada Secretaria e obedecerá à ordem cronológica de entrada do requerimento do interessado.
Parágrafo único. Poderá ser revista a escala quando: I - sobrevier inclusão de nova licença; II - o servidor declarar expressamente que pretende gozar licença em época diversa da que lhe caberia na escala; e III - quando o Secretário de cada órgão determinar outro período, atendendo aos interesses da Administração.
Art. 7º Quando houver requerimento da mesma data, terá preferência ao gozo de licença, o servidor que contar maior tempo de serviço público estadual.
Art. 8º Na organização da escala serão observados os seguintes requisitos: I - a Licença Prêmio poderá ter início em qualquer mês do ano civil; II - da mesma Secretaria, não poderão ser licenciados, simultaneamente, servidores em número superior à décima parte do total do pessoal em exercício; e III - deverão ser mencionadas as datas de início e término dos períodos relativos à Licença Prêmio.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, computar-se-á o tempo de serviço prestado ao Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, devidamente averbado na forma estabelecida na legislação previdenciária.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, computar-se-á o tempo de serviço público estadual devidamente averbado na forma estabelecida na legislação previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 974 /1991)
Art. 10 A contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público federal, estadual ou municipal, será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento,
considerando de efetivo exercício o tempo que o servidor tenha prestado à União, ao Estado ou ao Município, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, ou no exercício de cargo em comissão e os afastamentos em virtude: a) férias; b) casamento; c) luto; d) exercício de outro cargo estadual de provimento em comissão; e) convocação para o serviço militar; f) júri e outros serviços obrigados por lei; g) exercício de função ou cargo em qualquer órgão por nomeação do Governador do Estado; h) desempenho de mandato eletivo; i) licença a funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço ou afastado por doença profissional; e j) no desempenho de mandato em entidade sindical legalmente reconhecida.
Art. 11 Fica o Governo do Estado autorizado a decretar outros procedimentos necessários à execução desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 5 de dezembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre. EDSON SIMÕES CADAXO Governador do Estado do Acre