Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 965/1990

"Estima a receita, fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991 e dá outras providências."

LEI Nº 965, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

"Estima a receita, fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1991, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I Da Receita

Art. 2º A Receita Total é estimada no mesmo valor da Despesa Total em CR$ 30.101.990.000,00 (trinta bilhões, cento e um milhões, novecentos e noventa mil cruzeiros) discriminados nos quadros anexos a esta Lei com o seguinte desdobramento: _________________________________________________________________________

| | CR$ 1.000,00 |

|==========================================|==============================|

|I - RECEITAS CORRENTES | |

|------------------------------------------|------------------------------|

|. Receita Tributária | 2.169.421,00|

|------------------------------------------|------------------------------|

|. Receita Patrimonial | 1.000.400,00|

|------------------------------------------|------------------------------|

|. Receita Agropecuária | 620,00|

|------------------------------------------|------------------------------|

|. Receita Industrial | |

|------------------------------------------|------------------------------|

|. Receitas de Serviços | 69,00|

|------------------------------------------|------------------------------|

|. Transferências Correntes | |

|------------------------------------------|------------------------------|

|. Outras Receitas | 15.753,00|

|------------------------------------------|------------------------------|

|II - RECEITAS DE CAPITAL | |

|------------------------------------------|------------------------------|

|. Operações de Crédito | |

|------------------------------------------|------------------------------|

|. Alienação de Bens | |

|------------------------------------------|------------------------------|

|. Transferências de Capital | 6.784.569,00|

|------------------------------------------|------------------------------|

|TOTAL | 30.101.990,00|

|__________________________________________|______________________________| CAPÍTULO II

DA DESPESA

Art. 3º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total é fixada:

I - no Orçamento Fiscal de Cr$ 26.068.666.000,00 (vinte e seis bilhões, sessenta e oito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil cruzeiros); e

II - no Orçamento da Seguridade Social em Cr$ 4.033.324.000,00 (quatro bilhões, trinta e três milhões, trezentos e vinte e quatro mil cruzeiros).

CAPÍTULO III Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 4º A despesa fixada apresenta, por função e por órgãos, os seguintes desdobramentos: ___________________________________________________________________________

| I - DESPESA POR FUNÇÃO | Cr$1.000,00 |

|======================================================|====================|

|. Legislativa | 1.085.563,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Judiciária | 2.074.259,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Administração e Planejamento | 5.837.772,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Agricultura | 824.325,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Defesa Nacional e Segurança Pública | 1.555.508,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Desenvolvimento Regional | 1.082.497,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Educação e Cultura | 7.658.104,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Energia e Recursos Minerais | |

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Habitação e Urbanismo | 347.900,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Indústria, Comércio e Serviços | |

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Saúde e Saneamento | 2.608.086,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Assistência Previdenciária | 2.631.753,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Transportes | 1.577,07|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Reserva de Contingência | 2.165.990,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|TOTAL | 30.101.990,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|II - DESPESAS POR ÓRGÃO | Cr$ 1.000,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|a) PODER LEGISLATIVO | 1.085.563,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Assembléia Legislativa | 878.781,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Tribunal de Contas | |

|------------------------------------------------------|--------------------|

|b) PODER JUDICIÁRIO | 1.303.853,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Tribunal de Justiça | 1.303.853,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|c) PODER EXECUTIVO | |

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Gabinete do Governador | |

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Gabinete Civil | |

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Gabinete Militar | |

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Polícia Militar do Estado | 925.488,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Corpo de Bombeiros Militar do Estado | 384.822,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Procuradoria Geral do Estado | 142.781,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Ministério Público | |

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Assessoria de Comunicação Social | |

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Gabinete do Vice-Governador | 30.907,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Secretaria de Estado de Planejamento | 3.356.668,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Secretaria de Estado de Administração | 7.623.042,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Secretaria de Estado de Fazenda | 4.484.553,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Secretaria de Desenvolvimento Agrário | |

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Secretaria de Estado de Educação e Cultura | 4.518.657,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Secretaria de Transportes e Obras Públicas | 1.304.849,00|

|______________________________________________________|____________________| ___________________________________________________________________________

| I - DESPESA POR FUNÇÃO | Cr$1.000,00 |

|======================================================|====================|

|. Secretaria de Indústria e Comércio | 505.236,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública | |

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Secretaria de Estado de Saúde | 1.268.344,00|

|------------------------------------------------------|--------------------|

|. Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Acre | |

|------------------------------------------------------|--------------------|

|TOTAL | 30.101.990,00|

|______________________________________________________|____________________|

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 5º A Despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em Anexos a esta Lei, é fixada em Cr$ 1.072.594.000,00 (hum bilhão, setenta e dois milhões, quinhentos e noventa e quatro mil cruzeiros), com o seguinte desdobramento por órgãos: __________________________________________________________________________

| | Cr$ 1.000,00 |

|======================================================|===================|

|.Gabinete do Governador | 726.004,00|

|------------------------------------------------------|-------------------|

|. Secretaria de Estado de Planejamento | 15.955,00|

|------------------------------------------------------|-------------------|

|. Secretaria de Estado da Fazenda | 20.000,00|

|------------------------------------------------------|-------------------|

|.Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário | 250.662,00|

|------------------------------------------------------|-------------------|

|. Secretaria de Estado de Indústria e Comércio | 59.973,00|

|______________________________________________________|___________________|

TÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de trinta por cento do total da Despesa fixada nesta Lei, em conformidade com os arts. 7º e 43 da Lei Federal n. 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo:

a) as despesas relativas a pagamento de pessoal, inclusive as oriundas do art. 9º da Lei n. 4.070 /62, e aquelas que utilizem a Reserva de Contingência;

b) as despesas provenientes de Convênios e Programas Especiais dos Governos Estadual e Federal;

c) as despesas decorrentes de Transferências da União e de Operações de Crédito, Internas e Externas;

d) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual; e

e) o remanejamento de recursos que não impliquem em alteração do Orçamento, nos termos do art. 2º desta Lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

TÍTULO V DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da receita até o limite de vinte e cinco por cento do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7º, inciso II da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e art. 165,

§ 8º da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Prestação de Serviços, de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberam ao Acre, nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 83.556 , de 7 de julho de 1979.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Os valores constantes desta Lei, serão corrigidos na forma do art. 2º,

Parágrafo único, incisos I e II da Lei nº 943 , de 27 de junho de 1990.

Art. 9º Os Créditos Especiais e Extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1990, ao serem reabertos na forma do

§ 2º do art. 167 da Constituição Federal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10 Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento, a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento de Despesa a ser realizada pelos órgãos da Administração Pública Estadual, atendendo o disposto no art. 47 da Lei nº 943 , de 27 de junho de 1990.

Art. 11 As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente.

Art. 12 As dotações relativas à remuneração do pessoal civil e militar do ex-Território, cedido ao Estado nos termos da Lei nº 4.070 /62 e Lei nº 4.711 /65, serão movimentadas pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 13 O Poder Executivo, imediatamente, após a promulgação desta Lei e com base nos limites nela fixados aprovará quotas trimestrais de despesas que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observando os limites de dotação e o comportamento da execução orçamentária nos termos do Título VI,

Capítulo I da Lei n. 4.320 /64.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1991.

Rio Branco, 19 de dezembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

OBS: Referidos anexos encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS CAPÍTULO ÚNICO

Art. 1

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

Da Receita

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 4

Art. 5

Art. 6

TÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.