Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 966/1990

"Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília e dá outras providências."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 966, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

"Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Estrutura Organizacional da Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília compõe-se do seguinte: ____________________________________________________________________________ | QUANTITATIVO | ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO | |=====================|==========================================|===========| | 1|Coordenadoria Setorial de Administração |DAS-1 | |_____________________|__________________________________________|___________| ____________________________________________________________________________ | QUANTITATIVO | ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO | |================|==========================================|================| | 01|Diretoria Geral | | |----------------|------------------------------------------|----------------| | 01|Departamento Setorial de Ação e | DAS-3 | | |Assistência Social | | |----------------|------------------------------------------|----------------| | 02|Assessoria Técnica | DAS-3 | |----------------|------------------------------------------|----------------| | 01|Coordenadoria Setorial de Administração | DAS-1 | |----------------|------------------------------------------|----------------| | 01|Coordenadoria de Comunicação Social | DAS-1 | |----------------|------------------------------------------|----------------| | 02|Secretaria Executiva | DAS-1 | |________________|__________________________________________|________________| (Redação dada pela Lei nº 995 /1991)

Art. 2º Ficam instituídas no âmbito da Assessoria Parlamentar do Acre em Brasília, funções gratificadas para atender os encargos de chefia que não justificam a criação de cargos conforme abaixo: ___________________________________________________________________________ | QUANTITATIVO | FUNÇÃO GRATIFICADA | |=====================|=====================================================| | 4|Motoristas de Gabinete | |---------------------|-----------------------------------------------------| | 1|Chefe de Controle Contábil e Financeiro | |---------------------|-----------------------------------------------------| | 1|Chefe de Reprografia e Telex | |---------------------|-----------------------------------------------------| | 2|Chefes de Equipe | |---------------------|-----------------------------------------------------| | 1|Secretária Executiva | |_____________________|_____________________________________________________| ____________________________________________________________________________ | QUANTITATIVO | FUNÇÃO GRATIFICADA | |=====================================|======================================| | 04|Motorista de Gabinete | |-------------------------------------|--------------------------------------| | 01|Chefe de Controle Contábil e | | |Financeiro | |-------------------------------------|--------------------------------------| | 01|Chefe de Reprografia e Telex | |-------------------------------------|--------------------------------------| | 02|Chefe de Equipe | |_____________________________________|______________________________________| (Redação dada pela Lei nº 995 /1991) Parágrafo Único - A vantagem de que trata este artigo será recebida pelo servidor cumulativamente com o respectivo salário e não excederá a vinte por cento do valor pago ao DAS-1.

Art. 3º As funções gratificadas serão atribuídas pelo Representante do Governo do Estado do Acre em Brasília, através de Portaria, as quais não poderão exceder aos quantitativos previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1990.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio Branco, 19 de dezembro de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre. EDSON SIMÕES CADAXO Governador do Estado do Acre