Texto vigenteEstadual · Acre

Lei Ordinária nº 969/1991

"Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial."

LEI Nº 969, DE 4 DE JANEIRO DE 1991

"Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Pensão Especial em favor da Sra. Capitulina Ponciano de Oliveira, viúva do farmacêutico químico Mário Lobão.

Art. 2º A Pensão Especial terá um valor certo equivalente a três salários mínimos.

Art. 3º A Pensão Especial durará enquanto viver a sua beneficiária, sendo vedado a sua transferência para terceiros, mesmo na escala sucessória.

Art. 4º O valor dado à Pensão Especial sofrerá reajustes determinados ao salário mínimo por Legislação Federal específica.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDSON SIMÕES CADAXO

Governador do Estado do Acre

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.