Lei Ordinária nº 969/1991
"Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial."
LEI Nº 969, DE 4 DE JANEIRO DE 1991
"Dispõe sobre a concessão de Pensão Especial."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Pensão Especial em favor da Sra. Capitulina Ponciano de Oliveira, viúva do farmacêutico químico Mário Lobão.
Art. 2º A Pensão Especial terá um valor certo equivalente a três salários mínimos.
Art. 3º A Pensão Especial durará enquanto viver a sua beneficiária, sendo vedado a sua transferência para terceiros, mesmo na escala sucessória.
Art. 4º O valor dado à Pensão Especial sofrerá reajustes determinados ao salário mínimo por Legislação Federal específica.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.