Lei Ordinária nº 970/1991
"Modifica a redação do art. 14, da Lei nº 951, de 12 de junho de 1990."
LEI Nº 970, DE 4 DE JANEIRO DE 1991
"Modifica a redação do art. 14, da Lei nº 951 , de 12 de junho de 1990."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14, da Lei nº 951 , de 12/06/90, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 Os funcionários e empregados da administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal, requisitados na forma das leis complementares n.s 11-A/86 e 25/89, beneficiados pela estabilidade contida no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, poderão ser incluídos, desde que exerçam a opção no prazo de trinta dias a partir da vigência desta Lei, no Quadro de Pessoal Permanente do Tribunal de Contas do Estado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de janeiro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 951/1990 de 11/07/1990